{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85331,"origem":"stj","sha256_origem":"f3c48c380477f807886bf721830b4864c6b4cf9f15095f5854a4816f18eba668","registro_original":{"id_fonte":"000898716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011703","numero_registro":"202202031601","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA.\nAPLICAÇÃO EM TODAS AS PENAS. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO\nPENAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1208. EFEITO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais que determinou a aplicação dos efeitos da\nreincidência a todas as penas em execução, mesmo que o recorrente\ntenha sido julgado reincidente em apenas uma delas.\n2. O Tribunal de Justiça, acolhendo recurso do Ministério Público,\ndeterminou que a reincidência seja considerada nas duas execuções\npenais, afetando prazos de progressão de regime, livramento\ncondicional, prescrição da pretensão punitiva e obtenção de saída\ntemporária.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, como\ncircunstância pessoal, pode ser aplicada a todas as penas em\nexecução, mesmo que não tenha sido reconhecida em todas as sentenças\ncondenatórias.\nIII. Razões de decidir\n4. A reincidência é uma circunstância pessoal que pode gerar efeitos\nnas execuções de penas em que o réu não foi julgado reincidente,\nsem violar a coisa julgada.\n5. O Juízo das Execuções Penais tem o dever de adequar o cumprimento\nda sanção penal às condições pessoais do réu, conforme entendimento\npacificado no Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Tema 1208\ndessa Corte de Justiça, a reincidência pode ser admitida pelo juízo\ndas execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda\nque não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.\n6. O acórdão recorrido está conforme o entendimento do Superior\nTribunal de Justiça, que é de observância obrigatória, nos termos do\nart. 927, III, do Código de Processo Civil.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a12c18d06cbe571033eb008bd1dd97fe356217fd1ab7f1d82ebbaeb57eaa9047","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
