{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85334,"origem":"stj","sha256_origem":"ee349a05e72f0d03b66cb9d205c5a14eb3e4dbe6775c576324664063d14a9f35","registro_original":{"id_fonte":"000898719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042458","numero_registro":"202203831556","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE\nFOGO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. RECURSO DESPROVIDDireito penal. Recurso especial. Roubo\nmajorado. Emprego de arma de fogo. Regime prisional. Recurso\ndesprovido.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\ncondenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, com\nregime inicial fechado, em razão da gravidade concreta do delito.\n2. O recorrente alega violação aos arts. 33, 59 e 157, § 2º-A, I, do\nCódigo Penal, pleiteando o afastamento da causa de aumento pelo\nemprego de arma de fogo, sob o argumento de que foi apreendido\napenas simulacro, e a fixação de regime inicial mais brando.\n3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento\npelo emprego de arma de fogo deve ser afastada e se o regime inicial\nde cumprimento de pena pode ser mais gravoso do que o previsto pela\npena aplicada.\n4. O Tribunal de origem concluiu pela incidência da causa de aumento\ncom base no conjunto probatório, especialmente nas declarações da\nvítima, que confirmou o uso de arma de fogo durante o assalto.\n5. A alegação de uso de simulacro foi rejeitada pela origem, e o\nreexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso\nespecial, conforme Súmula 7/STJ.\n6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade\ndiferenciada do delito, evidenciada pela abordagem em\nestabelecimento comercial aberto ao público com emprego de arma de\nfogo.\n7. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso quando\npresentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade.\n8. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"568bd4184eedafb1213114026f26b80a1333a034e1ac5863c911eb40947a3b98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
