# Registro público: STJ — 2042458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85334/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee349a05e72f0d03b66cb9d205c5a14eb3e4dbe6775c576324664063d14a9f35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDDireito penal. Recurso especial. Roubo
majorado. Emprego de arma de fogo. Regime prisional. Recurso
desprovido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, com
regime inicial fechado, em razão da gravidade concreta do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente alega violação aos arts. 33, 59 e 157, § 2º-A, I, do
Código Penal, pleiteando o afastamento da causa de aumento pelo
emprego de arma de fogo, sob o argumento de que foi apreendido
apenas simulacro, e a fixação de regime inicial mais brando.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento
pelo emprego de arma de fogo deve ser afastada e se o regime inicial
de cumprimento de pena pode ser mais gravoso do que o previsto pela
pena aplicada.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela incidência da causa de aumento
com base no conjunto probatório, especialmente nas declarações da
vítima, que confirmou o uso de arma de fogo durante o assalto.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de uso de simulacro foi rejeitada pela origem, e o
reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade
diferenciada do delito, evidenciada pela abordagem em
estabelecimento comercial aberto ao público com emprego de arma de
fogo.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso quando
presentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDDireito penal. Recurso especial. Roubo
majorado. Emprego de arma de fogo. Regime prisional. Recurso
desprovido.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, com
regime inicial fechado, em razão da gravidade concreta do delito.
2. O recorrente alega violação aos arts. 33, 59 e 157, § 2º-A, I, do
Código Penal, pleiteando o afastamento da causa de aumento pelo
emprego de arma de fogo, sob o argumento de que foi apreendido
apenas simulacro, e a fixação de regime inicial mais brando.
3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento
pelo emprego de arma de fogo deve ser afastada e se o regime inicial
de cumprimento de pena pode ser mais gravoso do que o previsto pela
pena aplicada.
4. O Tribunal de origem concluiu pela incidência da causa de aumento
com base no conjunto probatório, especialmente nas declarações da
vítima, que confirmou o uso de arma de fogo durante o assalto.
5. A alegação de uso de simulacro foi rejeitada pela origem, e o
reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade
diferenciada do delito, evidenciada pela abordagem em
estabelecimento comercial aberto ao público com emprego de arma de
fogo.
7. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso quando
presentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade.
8. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
