{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85336,"origem":"stj","sha256_origem":"9aa6f577febe295df2750eaa1baba1a174b18348b6b9d4c787a470f473587039","registro_original":{"id_fonte":"000898721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"944056","numero_registro":"202403405180","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUALIFICADORA SOBEJANTE\n(MEIO CRUEL) E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM DE\nAUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE\nFLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Ismael Magno de Souza Santana\ncontra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio\nde Janeiro, que manteve a pena de 20 anos de reclusão, em regime\nfechado, pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, §\n2º, I, III e VI, c.c. § 7º, III, na forma do art. 14, II, e art. 61,\nII, j, todos do Código Penal). A defesa sustenta ilegalidade na\ndosimetria da pena, alegando bis in idem na valoração da\nqualificadora do meio cruel e ausência de elementos concretos para a\nconsideração negativa da conduta social.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a qualificadora do\nmeio cruel foi valorada em duplicidade na primeira fase da\ndosimetria da pena (como circunstâncias do crime e culpabilidade); e\n(ii) verificar se a fundamentação utilizada para valorar\nnegativamente a conduta social do paciente foi idônea e conforme os\nprecedentes jurisprudenciais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do STJ e\nSTF, não é cabível como sucedâneo de recurso ou revisão criminal,\nsalvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.\n4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de qualificadoras\nresiduais como circunstâncias judiciais ou agravantes, desde que\nfundamentadas em elementos concretos extraídos do caso, sem violação\nao princípio do non bis in idem.\n5. O juízo a quo utilizou a qualificadora do meio cruel como\ncircunstância judicial negativa, conforme amplamente admitido por\nesta Corte. Os aspectos relativos às circunstâncias do crime e à\nculpabilidade (extrema violência empregada pelo réu, que desferiu\nmúltiplas facadas e tentou enforcar a vítima até o desfalecimento, o\nque gerou sofrimento exacerbado e ultrapassou a gravidade comum do\ntipo penal) apenas justificam adequadamente o quantum empregado, não\nhavendo falar em bis in idem, pois não valorada a qualificadora em\nduplicidade.\n6. A fundamentação sobre a conduta social foi baseada em elementos\nconcretos, como o controle abusivo sobre a vítima, comportamento\ndissimulado e ofensas proferidas à ofendida durante o julgamento,\ncaracterizando a postura social desabonadora do réu, em conformidade\ncom os precedentes do STJ que interpretam conduta social como\ncomportamento do agente no contexto familiar e comunitário.\n7. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade\nfundamentada do julgador, sendo vedada sua revisão pelas instâncias\nsuperiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de\nmotivação concreta, o que não se verificou no caso em análise.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"33d57991a3c31c9ff9d0d78638d68ac5cdbd8799c424396ad515998e6cd46e4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
