# Registro público: STJ — 934864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da40899f3c48e5fbb2a3a5aa46c4aa1dc8bf783aae24c698542aa5dee387059d

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO
CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATIPICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E AGRAVANTE DO ART. 298, INCISO I, DO CTB.
BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Wallace Ferreira de Azevedo
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
que manteve a condenação do paciente pela prática dos crimes de
lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, c/c art. 61, I e
II, f, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06) e
embriaguez ao volante (art. 306 c/c art. 298, inc. I, ambos da Lei
nº 9.503/97), na forma do art. 69 do Código Penal. A pena final foi
fixada em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de detenção,
além de 22 (vinte e dois) dias-multa e suspensão de dirigir veículo
automotor pelo mesmo período, em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) a atipicidade do crime de
embriaguez ao volante ante a ausência de comprovação da alteração da
capacidade psicomotora; (ii) a desproporcionalidade da pena-base em
razão da valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iii)
a existência de bis in idem na valoração das circunstâncias do
crime e na aplicação da agravante do art. 298, inciso I, do CTB; e
(iv) a legalidade do aumento sucessivo da pena pelas agravantes e
circunstâncias negativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso
ordinário ou revisão criminal é incabível, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no
presente caso.
4. A tese de atipicidade do crime de embriaguez ao volante demanda
reexame probatório quanto à comprovação da alteração da capacidade
psicomotora, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada
concretamente com base em maus antecedentes e nas circunstâncias do
crime e na culpabilidade, em conformidade com os critérios previstos
no art. 59 do Código Penal. A jurisprudência admite a
discricionariedade do juiz para quantificar os acréscimos, desde que
respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Não se verifica bis in idem ante a valoração negativa das
circunstâncias do crime e a incidência da agravante prevista no art.
298, inciso I, do CTB. A vetorial foi considerada desfavorável ante
o transporte em excesso de passageiros. Já a agravante diz respeito
ao dano potencial gerado, tratando-se, pois, de elementos
distintos.
7. A análise da legalidade dos aumentos sucessivos da pena não foi
enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação
inicial desta Corte, sob pena de supressão de instância.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou ausência de
fundamentação que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
