{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85338,"origem":"stj","sha256_origem":"3cd49418d7c8746bb6c32c00a36f2521912c2a0fa4367318a82e21b87bb83eaa","registro_original":{"id_fonte":"000898723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"930442","numero_registro":"202402648472","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.\nBUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL.\nUSO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 PARA ATENUAR A REPRIMENDA NA SEGUNDA\nFASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTA\nILEGALIDADE.  FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33 § 4º\nDA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA. FUNDAMENTO\nADEQUADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de\ndrogas, com pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial\nsemiaberto, e 460 dias-multa, sob alegação de constrangimento ilegal\ndevido à obtenção de provas ilícitas em busca pessoal sem fundadas\nsuspeitas e sem autorização judicial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal\nrealizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, que\nresultou na apreensão de drogas, configura prova ilícita, ensejando\na nulidade da condenação.\n3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,\nespecialmente quanto à aplicação da atenuante da menoridade relativa\ne da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §\n4º, da Lei 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A medida de busca pessoal foi antecedida por uma operação de\nvigilância no local, pois o efetivo do GATI, realizando rondas em\ncumprimento à operação \"Kairós\", perceberam que os acusados ao\navistarem a aproximação da viatura passaram a andar apressadamente,\nmostrando-se nervosos e depois empreenderam fuga em sentidos\nopostos. Assim, houve a colheita prévia dos mencionados elementos,\nque evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, inexistindo\nqualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a\nmedida foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e\npreventiva.\n5. A prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória\né fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável.\n6. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,\na aplicação de fração superior a 1/6, pelo reconhecimento das\nagravantes e das atenuantes, exige motivação concreta e idônea.  No\ncaso, as instâncias ordinárias usaram fração inferior a 1/6 para\natenuar a pena em virtude da menoridade relativa, sem apresentar\nfundamentação concreta.\n7. As circunstâncias da apreensão das drogas ou da prisão em\nflagrante, podem ser utilizadas na definição do percentual de\nredução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 ou, até\nmesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando\nevidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.\n8. No caso, houve fundamentação concreta e idônea para a fração do\ntráfico privilegiado, lastreada na apreensão de cocaína e crack.\n9. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime\nmais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, mostra-se adequado\nao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b7eeb66ecad031f11dd013f27775b415fc776de2880e30fa3a5563701bc5811","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
