# Registro público: STJ — 932908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85339/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02cc0f321986fb2ad7319f822a0cabb8c8aeadd32d19498f9e0e68e443a4edda

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo, em que se questiona a dosimetria da pena e o regime
inicial fixado em condenação por furto qualificado pelo repouso
noturno (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A paciente foi
condenada à pena de 2 anos, 3 meses e 12 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e 11 dias-multa, com concessão da compensação
entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:
(i) se a valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do
crime durante o cumprimento de pena caracteriza bis in idem;
(ii) se a qualificadora do repouso noturno deveria ser excluída da
condenação;
(iii) se houve bis in idem na utilização de condenações anteriores
para agravar a pena na primeira e na segunda fases da dosimetria;
(iv) se o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime
enquanto a paciente cumpria pena em regime aberto não configura bis
in idem. Trata-se de fundamento legítimo que reflete a maior
reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência desta Corte
(AgRg no HC n. 923.421/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJe 5/11/2024).
4. A qualificadora do repouso noturno foi corretamente reconhecida,
pois o período noturno reduz a vigilância sobre os bens, aumentando
a gravidade do delito, o que autoriza sua incidência conforme
precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024).
5. Não houve bis in idem na dosimetria da pena, porquanto a
jurisprudência admite a utilização de condenações distintas para
justificar, separadamente, maus antecedentes na primeira fase e
reincidência na segunda fase da dosimetria (AgRg no HC n.
895.146/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
8/4/2024).
6. A fixação do regime inicial fechado encontra-se devidamente
fundamentada em razão da reincidência da paciente e das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, atendendo aos critérios do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e à jurisprudência desta Corte
(HC n. 816.289/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
29/10/2024).
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO
PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL).
DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELO CRIME DURANTE O
CUMPRIMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA EM FASES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME
FECHADO FUNDAMENTADO NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo, em que se questiona a dosimetria da pena e o regime
inicial fixado em condenação por furto qualificado pelo repouso
noturno (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A paciente foi
condenada à pena de 2 anos, 3 meses e 12 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e 11 dias-multa, com concessão da compensação
entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) se a valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do
crime durante o cumprimento de pena caracteriza bis in idem;
(ii) se a qualificadora do repouso noturno deveria ser excluída da
condenação;
(iii) se houve bis in idem na utilização de condenações anteriores
para agravar a pena na primeira e na segunda fases da dosimetria;
(iv) se o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime
enquanto a paciente cumpria pena em regime aberto não configura bis
in idem. Trata-se de fundamento legítimo que reflete a maior
reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência desta Corte
(AgRg no HC n. 923.421/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJe 5/11/2024).
4. A qualificadora do repouso noturno foi corretamente reconhecida,
pois o período noturno reduz a vigilância sobre os bens, aumentando
a gravidade do delito, o que autoriza sua incidência conforme
precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024).
5. Não houve bis in idem na dosimetria da pena, porquanto a
jurisprudência admite a utilização de condenações distintas para
justificar, separadamente, maus antecedentes na primeira fase e
reincidência na segunda fase da dosimetria (AgRg no HC n.
895.146/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
8/4/2024).
6. A fixação do regime inicial fechado encontra-se devidamente
fundamentada em razão da reincidência da paciente e das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, atendendo aos critérios do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e à jurisprudência desta Corte
(HC n. 816.289/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
29/10/2024).
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
