{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85341,"origem":"stj","sha256_origem":"391bdb52afa73e01988ad8fc0392fa60aa55b408befcabe866ea9d95ab512433","registro_original":{"id_fonte":"000898726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"858152","numero_registro":"202303565670","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE\nESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE\nRETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS\nTERMOS DO ART. 366 DO CPP. MARCOS INTERRUPTIVOS OBSERVADOS. ORDEM\nNÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DORIVAL\nCAMARGO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\nde São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos\nde reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa\npela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código\nPenal). A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição da\npretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base nos arts.\n107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em verificar se houve o transcurso do\nprazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código\nPenal, entre os marcos interruptivos estabelecidos no processo,\nconsiderando a suspensão do prazo em razão da aplicação do art. 366\ndo Código de Processo Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Na\nhipótese, o exame dos autos não revela ilegalidade apta a justificar\no deferimento da ordem.\n4. A contagem do prazo prescricional foi suspensa, nos termos do\nart. 366 do CPP, em 17/7/2020, quando foi determinada a suspensão do\ncurso do processo em razão da citação ficta do paciente e da\nprodução antecipada de provas. A suspensão foi revogada em\n4/10/2021, após a realização da citação pessoal.\n5. Entre os marcos interruptivos da prescrição - o recebimento da\ndenúncia (10/12/2018) e a publicação da sentença condenatória\n(9/3/2022) - não transcorreu o prazo de 4 anos previsto no art. 109,\nV, do Código Penal.\n6. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP é\nplenamente válida e afasta o cômputo de eventual prescrição no\nperíodo em que o processo esteve suspenso.\n7. Ausente o transcurso do prazo prescricional, não há que se falar\nem reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, seja\nna modalidade retroativa, seja na modalidade intercorrente.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"158c4aee4095531f6333b32d25e35d2ff1d265c344bf535dc89b76c3e3987f58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
