# Registro público: STJ — 858152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85341/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 391bdb52afa73e01988ad8fc0392fa60aa55b408befcabe866ea9d95ab512433

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DORIVAL
CAMARGO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos
de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa
pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código
Penal). A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base nos arts.
107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se houve o transcurso do
prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código
Penal, entre os marcos interruptivos estabelecidos no processo,
considerando a suspensão do prazo em razão da aplicação do art. 366
do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Na
hipótese, o exame dos autos não revela ilegalidade apta a justificar
o deferimento da ordem.
4. A contagem do prazo prescricional foi suspensa, nos termos do
art. 366 do CPP, em 17/7/2020, quando foi determinada a suspensão do
curso do processo em razão da citação ficta do paciente e da
produção antecipada de provas. A suspensão foi revogada em
4/10/2021, após a realização da citação pessoal.
5. Entre os marcos interruptivos da prescrição - o recebimento da
denúncia (10/12/2018) e a publicação da sentença condenatória
(9/3/2022) - não transcorreu o prazo de 4 anos previsto no art. 109,
V, do Código Penal.
6. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP é
plenamente válida e afasta o cômputo de eventual prescrição no
período em que o processo esteve suspenso.
7. Ausente o transcurso do prazo prescricional, não há que se falar
em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, seja
na modalidade retroativa, seja na modalidade intercorrente.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE
ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE
RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS
TERMOS DO ART. 366 DO CPP. MARCOS INTERRUPTIVOS OBSERVADOS. ORDEM
NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DORIVAL
CAMARGO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos
de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa
pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código
Penal). A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base nos arts.
107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se houve o transcurso do
prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código
Penal, entre os marcos interruptivos estabelecidos no processo,
considerando a suspensão do prazo em razão da aplicação do art. 366
do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Na
hipótese, o exame dos autos não revela ilegalidade apta a justificar
o deferimento da ordem.
4. A contagem do prazo prescricional foi suspensa, nos termos do
art. 366 do CPP, em 17/7/2020, quando foi determinada a suspensão do
curso do processo em razão da citação ficta do paciente e da
produção antecipada de provas. A suspensão foi revogada em
4/10/2021, após a realização da citação pessoal.
5. Entre os marcos interruptivos da prescrição - o recebimento da
denúncia (10/12/2018) e a publicação da sentença condenatória
(9/3/2022) - não transcorreu o prazo de 4 anos previsto no art. 109,
V, do Código Penal.
6. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP é
plenamente válida e afasta o cômputo de eventual prescrição no
período em que o processo esteve suspenso.
7. Ausente o transcurso do prazo prescricional, não há que se falar
em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, seja
na modalidade retroativa, seja na modalidade intercorrente.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
