{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85342,"origem":"stj","sha256_origem":"bc29479cd93c7eb4d80cbea42514b5a4b00aa520c3375f240ac796d9b3ab8ff7","registro_original":{"id_fonte":"000898727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"901471","numero_registro":"202401068145","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE\nFOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUDADAS\nRAZÕES. FUGA E ODOR DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO DE\nPERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM\nPOLICIAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E\nMATERIALIDADE COMPROVADAS. DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por\ntráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de munições de\narma de fogo.\n2. A defesa interpôs recurso de apelação, obtendo parcial provimento\npara redimensionar as penas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade\nna entrada no domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia\nanônima e tentativa de fuga; (ii) verificar se a ausência do aviso\nde Miranda durante a prisão em flagrante configura nulidade; (iii)\navaliar se a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o\ntráfico foi fundamentada em provas suficientes; (iv) determinar se\nhouve reformatio in pejus no redimensionamento da pena pelo crime de\nposse de arma.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A entrada em domicílio foi justificada por fundadas razões de\nflagrante delito, em decorrência de informações prévias, dando conta\nda traficância na localidade, bem como da fuga do paciente ao\navistar a viatura e do forte odor característico de maconha no\ninterior da residência, conforme entendimento do STF e STJ, não\nhavendo nulidade.\n5. A legislação processual penal não exige que os policiais, no\nmomento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito\nem permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida\nnos interrogatórios policial e judicial.\n6. O que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo é\na subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, pois\nconstam nos autos o auto de prisão em flagrante e os depoimentos\ntestemunhais, em harmonia com as demais provas, sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa, que demonstram que o paciente\npraticou a mercancia ilícita das substâncias.\n7. No tocante ao crime de associação para o tráfico, o Tribunal de\norigem se apoiou na apreensão de drogas, armas e balança de\nprecisão, bem como pelo fato de que as apreensões ocorreram em\nlocalidade deflagrada por facção criminosa dominante na região,\nsendo, inclusive, apontado como um dos seguranças da organização.\nAlterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável\ndilação probatória em habeas corpus.\n8. A desclassificação para posse irregular de munições foi favorável\nao réu, não incorrendo a Corte de origem em reformatio in pejus.\n9. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza\na aplicação do tráfico privilegiado.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0786bbc37829324849a492d165c0a5b2c59bf91d9fa8393237d99337d865fb00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
