{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85343,"origem":"stj","sha256_origem":"0f0e02c4e1510058fd6b5dd319f2e74710c31a1fca19a53a174cfda8e3f8d541","registro_original":{"id_fonte":"000898728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"852558","numero_registro":"202303241030","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE\nDROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ORDEM\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de\ndrogas e organização criminosa, com penas de 9 anos e 10 meses de\nreclusão, além de 690 dias-multa, em regime inicial fechado,\nconforme o art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e art. 33, caput,\nc/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.\n2. A defesa alega ilegalidade na condenação por tráfico de drogas,\nargumentando insuficiência de provas quanto à autoria e\nmaterialidade do crime, destacando a ausência de apreensão de drogas\nem poder dos pacientes.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial\nprovimento ao recurso da acusação para reconhecer a causa de aumento\ndo § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e parcial provimento aos\nrecursos da defesa para reduzir a pena de multa e fixar honorários\naos defensores constituídos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por\ntráfico de drogas pode ser mantida na ausência de apreensão de\nentorpecentes diretamente em posse dos pacientes, considerando\noutras provas apresentadas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A condenação foi fundamentada em provas consistentes, incluindo a\napreensão de entorpecentes com terceiros, laudos periciais de\ntelefones celulares e declarações dos policiais civis, que\nconfirmaram a prática do tráfico de drogas e a participação dos\npacientes nas atividades criminosas.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via\nestreita do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta\nCorte.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a8fafd2316f01b942e2e889fd309482ec5a46e3a02a7637d6bcb1e8ae3a98b26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
