# Registro público: STJ — 852558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f0e02c4e1510058fd6b5dd319f2e74710c31a1fca19a53a174cfda8e3f8d541

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de
drogas e organização criminosa, com penas de 9 anos e 10 meses de
reclusão, além de 690 dias-multa, em regime inicial fechado,
conforme o art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e art. 33, caput,
c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega ilegalidade na condenação por tráfico de drogas,
argumentando insuficiência de provas quanto à autoria e
materialidade do crime, destacando a ausência de apreensão de drogas
em poder dos pacientes.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial
provimento ao recurso da acusação para reconhecer a causa de aumento
do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e parcial provimento aos
recursos da defesa para reduzir a pena de multa e fixar honorários
aos defensores constituídos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida na ausência de apreensão de
entorpecentes diretamente em posse dos pacientes, considerando
outras provas apresentadas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A condenação foi fundamentada em provas consistentes, incluindo a
apreensão de entorpecentes com terceiros, laudos periciais de
telefones celulares e declarações dos policiais civis, que
confirmaram a prática do tráfico de drogas e a participação dos
pacientes nas atividades criminosas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta
Corte.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de
drogas e organização criminosa, com penas de 9 anos e 10 meses de
reclusão, além de 690 dias-multa, em regime inicial fechado,
conforme o art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e art. 33, caput,
c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega ilegalidade na condenação por tráfico de drogas,
argumentando insuficiência de provas quanto à autoria e
materialidade do crime, destacando a ausência de apreensão de drogas
em poder dos pacientes.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial
provimento ao recurso da acusação para reconhecer a causa de aumento
do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e parcial provimento aos
recursos da defesa para reduzir a pena de multa e fixar honorários
aos defensores constituídos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de drogas pode ser mantida na ausência de apreensão de
entorpecentes diretamente em posse dos pacientes, considerando
outras provas apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação foi fundamentada em provas consistentes, incluindo a
apreensão de entorpecentes com terceiros, laudos periciais de
telefones celulares e declarações dos policiais civis, que
confirmaram a prática do tráfico de drogas e a participação dos
pacientes nas atividades criminosas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta
Corte.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
