{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85344,"origem":"stj","sha256_origem":"2b5716e96123bd1b9f390c4bd9fc5006f51d24852c53794d7422cce778845b28","registro_original":{"id_fonte":"000898729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"867525","numero_registro":"202304039686","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REQUISITOS DO ART. 28-A DO CPP. NÃO\nPREENCHIMENTO. SOMATÓRIO DAS PENAS EM CONCURSO MATERIAL SUPERIOR AO\nLIMITE LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de ERASMO SILVA ARAÚJO contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a\nnegativa de remessa dos autos ao Ministério Público para\noferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A defesa\nalega preenchimento dos requisitos legais e requer a aplicação\nretroativa do ANPP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o paciente preenche os\nrequisitos legais para celebração do ANPP, previstos no art. 28-A do\nCPP; e (ii) se houve ilegalidade no indeferimento do pedido de\nremessa dos autos ao Ministério Público para análise do acordo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 28-A do Código de Processo Penal exige o preenchimento\ncumulativo de três requisitos para a celebração do ANPP: (i)\nconfissão formal e circunstanciada do fato criminoso; (ii) infração\npenal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4\nanos; e (iii) adequação do acordo como medida suficiente para\nreprovação e prevenção do crime.\n4. Nos crimes cometidos em concurso material, o critério para\naferição do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das\npenas abstratamente previstas, conforme jurisprudência consolidada\ndesta Corte. No caso concreto, as penas mínimas somadas superam o\nlimite de 4 anos, inviabilizando o acordo.\n6. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do\nMinistério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado,\nsobretudo quando os requisitos legais não são preenchidos. No caso,\nnão há constrangimento ilegal no indeferimento do pleito, tendo o\nMinistério Público fundamentado adequadamente sua negativa, com base\nnos critérios previstos em lei.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81228aca1fde10a803079ba6858623054a84988145e1eb69e26f115062dc957b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
