{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85345,"origem":"stj","sha256_origem":"0d225ea86f0b71bd64ffbd68a3669fc5c7898cdce2bde3a154c51b502ecb4303","registro_original":{"id_fonte":"000898730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"870249","numero_registro":"202304188097","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA.\nAGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE\nDELITIVA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. WRIT\nNÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Jorge Antonio de Siqueira\nMarques, condenado à pena de 32 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão,\nem regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado\n(art. 121, §2º, I, IV e VI, c/c o §2º-A, II, e §7º, III, do Código\nPenal) e homicídio tentado (arts. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14,\nII, do Código Penal). Alega-se constrangimento ilegal na dosimetria\nda pena, em razão da inidoneidade da fundamentação para agravar a\npena-base e da desproporcionalidade na fração de aumento adotada,\nalém de pleitear o reconhecimento da continuidade delitiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação\nutilizada para o agravamento da pena-base é idônea; (ii) avaliar a\nproporcionalidade das frações de aumento aplicadas; e (iii)\ndeterminar se está configurada a continuidade delitiva entre os\ndelitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. As instâncias ordinárias fundamentam o agravamento da pena-base\nem elementos concretos extraídos dos autos, considerando, em relação\nà culpabilidade, a premeditação do crime, o que encontra amparo na\njurisprudência desta Corte Superior.\n4. Quanto à conduta social, destacou-se comportamento agressivo e\nobsessivo do paciente, com histórico de agressões a terceiros,\ninclusive à ex-companheira, além de episódios anteriores\nrelacionados à vítima e sua família, configurando maior\nreprovabilidade.\n5. As circunstâncias do crime consumado foram negativadas, em razão\nde o delito ter sido praticado durante o período de repouso noturno\ne na presença do irmão da vítima, o que revela maior gravidade do\nmodus operandi.\n6. As consequências do crime consumado extrapolam o tipo penal, uma\nvez que geraram significativos traumas emocionais à família da\nvítima, levando à mudança de residência e ao desenvolvimento de\ntranstornos psicológicos.\n7. As frações de aumento adotadas estão devidamente fundamentadas e\nencontram respaldo no juízo discricionário do magistrado, sendo\ninaplicáveis critérios matemáticos rígidos, conforme entendimento\nconsolidado no Superior Tribunal de Justiça.\n8. O reconhecimento do concurso material entre os delitos se\njustifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados\nna prática criminosa, afastando-se a continuidade delitiva prevista\nno art. 71 do Código Penal. A análise das alegações demandaria\nreexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas\ncorpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d232f3b3540712c811f40632fee41a12e036c232b66e4c0410ccd3f4bc23d23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
