# Registro público: STJ — 870249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d225ea86f0b71bd64ffbd68a3669fc5c7898cdce2bde3a154c51b502ecb4303

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Jorge Antonio de Siqueira
Marques, condenado à pena de 32 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado
(art. 121, §2º, I, IV e VI, c/c o §2º-A, II, e §7º, III, do Código
Penal) e homicídio tentado (arts. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14,
II, do Código Penal). Alega-se constrangimento ilegal na dosimetria
da pena, em razão da inidoneidade da fundamentação para agravar a
pena-base e da desproporcionalidade na fração de aumento adotada,
além de pleitear o reconhecimento da continuidade delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação
utilizada para o agravamento da pena-base é idônea; (ii) avaliar a
proporcionalidade das frações de aumento aplicadas; e (iii)
determinar se está configurada a continuidade delitiva entre os
delitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias fundamentam o agravamento da pena-base
em elementos concretos extraídos dos autos, considerando, em relação
à culpabilidade, a premeditação do crime, o que encontra amparo na
jurisprudência desta Corte Superior.
4. Quanto à conduta social, destacou-se comportamento agressivo e
obsessivo do paciente, com histórico de agressões a terceiros,
inclusive à ex-companheira, além de episódios anteriores
relacionados à vítima e sua família, configurando maior
reprovabilidade.
5. As circunstâncias do crime consumado foram negativadas, em razão
de o delito ter sido praticado durante o período de repouso noturno
e na presença do irmão da vítima, o que revela maior gravidade do
modus operandi.
6. As consequências do crime consumado extrapolam o tipo penal, uma
vez que geraram significativos traumas emocionais à família da
vítima, levando à mudança de residência e ao desenvolvimento de
transtornos psicológicos.
7. As frações de aumento adotadas estão devidamente fundamentadas e
encontram respaldo no juízo discricionário do magistrado, sendo
inaplicáveis critérios matemáticos rígidos, conforme entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
8. O reconhecimento do concurso material entre os delitos se
justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados
na prática criminosa, afastando-se a continuidade delitiva prevista
no art. 71 do Código Penal. A análise das alegações demandaria
reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE
DELITIVA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. WRIT
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jorge Antonio de Siqueira
Marques, condenado à pena de 32 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado
(art. 121, §2º, I, IV e VI, c/c o §2º-A, II, e §7º, III, do Código
Penal) e homicídio tentado (arts. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14,
II, do Código Penal). Alega-se constrangimento ilegal na dosimetria
da pena, em razão da inidoneidade da fundamentação para agravar a
pena-base e da desproporcionalidade na fração de aumento adotada,
além de pleitear o reconhecimento da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação
utilizada para o agravamento da pena-base é idônea; (ii) avaliar a
proporcionalidade das frações de aumento aplicadas; e (iii)
determinar se está configurada a continuidade delitiva entre os
delitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias fundamentam o agravamento da pena-base
em elementos concretos extraídos dos autos, considerando, em relação
à culpabilidade, a premeditação do crime, o que encontra amparo na
jurisprudência desta Corte Superior.
4. Quanto à conduta social, destacou-se comportamento agressivo e
obsessivo do paciente, com histórico de agressões a terceiros,
inclusive à ex-companheira, além de episódios anteriores
relacionados à vítima e sua família, configurando maior
reprovabilidade.
5. As circunstâncias do crime consumado foram negativadas, em razão
de o delito ter sido praticado durante o período de repouso noturno
e na presença do irmão da vítima, o que revela maior gravidade do
modus operandi.
6. As consequências do crime consumado extrapolam o tipo penal, uma
vez que geraram significativos traumas emocionais à família da
vítima, levando à mudança de residência e ao desenvolvimento de
transtornos psicológicos.
7. As frações de aumento adotadas estão devidamente fundamentadas e
encontram respaldo no juízo discricionário do magistrado, sendo
inaplicáveis critérios matemáticos rígidos, conforme entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
8. O reconhecimento do concurso material entre os delitos se
justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados
na prática criminosa, afastando-se a continuidade delitiva prevista
no art. 71 do Código Penal. A análise das alegações demandaria
reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
