{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85346,"origem":"stj","sha256_origem":"4f4275843eb3e51329788cf567601ad7445c60b798386f1fa533708c17d8826b","registro_original":{"id_fonte":"000898731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"873115","numero_registro":"202304326974","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. USO\nDE ARMA DE FOGO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE AGRAVOU A FRAÇÃO\nDA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. VIA DO WRIT É IMPRÓPRIA PARA O CONTROLE\nDIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo\nmajorado, com pedido de liminar para aguardar em liberdade o\njulgamento do writ e, definitivamente, declarar a\ninconstitucionalidade da fração de aumento de 2/3 prevista no art.\n157, § 2º-A, I, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.\n13.654/2018.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena do\npaciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 16\ndias-multa, mantendo o regime inicial fechado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar a\ninconstitucionalidade da fração de aumento de 2/3 para o roubo\nmajorado pelo emprego de arma de fogo, em sede de habeas corpus, e\nse o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes são fundamentos\nidôneos para a fixação do regime inicial mais gravoso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para a\ndeclaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle\ndifuso, devido à cláusula de reserva de plenário e à\nincompatibilidade com o rito célere do writ.\n5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n6. A pena foi fixada em conformidade com a legislação vigente,\nconsiderando a majorante de 2/3 pelo emprego de arma de fogo,\nconforme alteração trazida pela Lei n. 13.654/2018.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"acd79bb927cb5a80e807950939a67dfb255e90b6e49602e0c00ede47998e15af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
