# Registro público: STJ — 873115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85346/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f4275843eb3e51329788cf567601ad7445c60b798386f1fa533708c17d8826b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo
majorado, com pedido de liminar para aguardar em liberdade o
julgamento do writ e, definitivamente, declarar a
inconstitucionalidade da fração de aumento de 2/3 prevista no art.
157, § 2º-A, I, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.
13.654/2018.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena do
paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 16
dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar a
inconstitucionalidade da fração de aumento de 2/3 para o roubo
majorado pelo emprego de arma de fogo, em sede de habeas corpus, e
se o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes são fundamentos
idôneos para a fixação do regime inicial mais gravoso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para a
declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle
difuso, devido à cláusula de reserva de plenário e à
incompatibilidade com o rito célere do writ.
5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A pena foi fixada em conformidade com a legislação vigente,
considerando a majorante de 2/3 pelo emprego de arma de fogo,
conforme alteração trazida pela Lei n. 13.654/2018.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. USO
DE ARMA DE FOGO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE AGRAVOU A FRAÇÃO
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. VIA DO WRIT É IMPRÓPRIA PARA O CONTROLE
DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo
majorado, com pedido de liminar para aguardar em liberdade o
julgamento do writ e, definitivamente, declarar a
inconstitucionalidade da fração de aumento de 2/3 prevista no art.
157, § 2º-A, I, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.
13.654/2018.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena do
paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 16
dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar a
inconstitucionalidade da fração de aumento de 2/3 para o roubo
majorado pelo emprego de arma de fogo, em sede de habeas corpus, e
se o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes são fundamentos
idôneos para a fixação do regime inicial mais gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para a
declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle
difuso, devido à cláusula de reserva de plenário e à
incompatibilidade com o rito célere do writ.
5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A pena foi fixada em conformidade com a legislação vigente,
considerando a majorante de 2/3 pelo emprego de arma de fogo,
conforme alteração trazida pela Lei n. 13.654/2018.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
