# Registro público: STJ — 874374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85347/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80fb883f2c62611b659e03f88f97114e287dd437a40066a026fa330e49a15962

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico
de drogas, questionando a legalidade de busca domiciliar sem
mandado judicial, a ausência de advertência sobre o direito ao
silêncio e o uso de algemas durante a abordagem policial, bem como a
dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
sem mandado judicial foi realizada com base em fundadas razões que
justificassem a medida, considerando a situação de flagrante delito.
3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada
nulidade das provas obtidas devido à ausência de advertência sobre o
direito ao silêncio e o uso de algemas durante a abordagem e a
dosimetria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, como
denúncias anônimas, descrição da casa, assim como o comportamento
suspeito do acusado, que justificaram a entrada sem mandado.
5. A legislação não exige que os agentes, no momento da abordagem,
cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em
silêncio. Tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial
e judicial. No caso, a ausência de advertência sobre o direito ao
silêncio no momento da abordagem não configura nulidade. A
advertência foi realizada durante o interrogatório formal na
delegacia, nos termos da lei.
6. O uso de algemas foi justificado pela necessidade de garantir a
segurança da equipe policial, não havendo nulidade a ser declarada.
7. Houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico
privilegiado, lastreada nas circunstâncias da apreensão das drogas e
do flagrante, vale dizer, além da apreensão de 325 gramas de
cocaína e 4 gramas de maconha, foram encontrados petrechos
destinados à traficância, quais sejam, 2 balanças de precisão, 2
rolos de papel filme usado para armazenar entorpecente e 20
saquinhos plásticos também utilizados para armazenar entorpecente,
elementos que justificam o afastamento da redutora do art. 33,
parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram dedicação às
atividades criminosas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA
A MEDIDA. NULIDADE.  DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE
AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NO ACUSADO NO MOMENTO DA PRISÃO.
NECESSIDADE CONCRETA DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ENUNCIADO 11 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF.  DOSIMETRIA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico
de drogas, questionando a legalidade de busca domiciliar sem
mandado judicial, a ausência de advertência sobre o direito ao
silêncio e o uso de algemas durante a abordagem policial, bem como a
dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
sem mandado judicial foi realizada com base em fundadas razões que
justificassem a medida, considerando a situação de flagrante delito.
3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada
nulidade das provas obtidas devido à ausência de advertência sobre o
direito ao silêncio e o uso de algemas durante a abordagem e a
dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, como
denúncias anônimas, descrição da casa, assim como o comportamento
suspeito do acusado, que justificaram a entrada sem mandado.
5. A legislação não exige que os agentes, no momento da abordagem,
cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em
silêncio. Tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial
e judicial. No caso, a ausência de advertência sobre o direito ao
silêncio no momento da abordagem não configura nulidade. A
advertência foi realizada durante o interrogatório formal na
delegacia, nos termos da lei.
6. O uso de algemas foi justificado pela necessidade de garantir a
segurança da equipe policial, não havendo nulidade a ser declarada.
7. Houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico
privilegiado, lastreada nas circunstâncias da apreensão das drogas e
do flagrante, vale dizer, além da apreensão de 325 gramas de
cocaína e 4 gramas de maconha, foram encontrados petrechos
destinados à traficância, quais sejam, 2 balanças de precisão, 2
rolos de papel filme usado para armazenar entorpecente e 20
saquinhos plásticos também utilizados para armazenar entorpecente,
elementos que justificam o afastamento da redutora do art. 33,
parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram dedicação às
atividades criminosas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
