{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85348,"origem":"stj","sha256_origem":"df7c90e102b7ccdd575c7a4aaf15d708a65867a186e461fa718cd4854989ac9a","registro_original":{"id_fonte":"000898733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"872288","numero_registro":"202304282486","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO.\nRECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226\nDO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nDOSIMETRIA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Marcelo\nde Jesus Rebouças Júnior, condenado à pena de 22 anos e 1 mês de\nreclusão, em regime fechado, além do pagamento de 174 dias-multa,\npela prática de crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, §\n2º-A, I, do Código Penal), em concurso material. A defesa alegou: a)\nnulidade do reconhecimento pessoal por desrespeito ao art. 226 do\nCódigo de Processo Penal; b) desproporcionalidade na exasperação da\npena-base, sob argumento de que a majoração deveria se limitar a\nfrações fixas, em linha com a jurisprudência do STJ; c) violação à\nSúmula 444 do STJ, com utilização de inquéritos e ações penais em\ncurso na dosimetria; e d) ocorrência de bis in idem na valoração de\nelementos para majoração da pena. Requereu a declaração de nulidade\ndo reconhecimento pessoal e, subsidiariamente, o redimensionamento\nda pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) Verificar se o reconhecimento pessoal realizado sem observância\ndas formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal é\nnulo, comprometendo a condenação.\n(ii) Analisar se houve ilegalidade na dosimetria da pena,\nespecialmente quanto à proporcionalidade da exasperação pela\nvaloração negativa das circunstâncias judiciais, ao uso de\ninquéritos ou ações penais em curso, e à suposta configuração de bis\nin idem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não há falar em absolvição por ausência de prova válida, pois,\nainda que o reconhecimento pessoal não tenha observado os preceitos\ndo art. 226 do CPP, a autoria foi comprovada através de outras\nprovas autônomas, como o auto de exibição e apreensão e os\ndepoimentos das vítimas e das testemunhas, todos convergentes entre\nsi.\n4. As instâncias ordinárias fundamentaram a valoração negativa das\ncircunstâncias judiciais com base em elementos concretos, como a\nviolência extrema empregada pelo réu (uso de arma de fogo e facão),\no trauma psicológico causado às vítimas, o prejuízo material elevado\ne a premeditação do crime. Tais fundamentos justificam a\nexasperação da pena-base, inexistindo afronta ao princípio da\nproporcionalidade.\n5. A valoração desfavorável da conduta social não se lastreou em\ninquéritos ou ações penais em andamento, mas no modo de inserção do\nagente na sociedade, não se verificando contrariedade à Súmula\n444/STJ.\n6. Não houve configuração de bis in idem na dosimetria da pena, pois\nas circunstâncias do crime (modos de execução e uso de violência)\nforam analisadas de maneira independente e com fundamentação\nautônoma, em conformidade com os critérios do art. 59 do Código\nPenal.\n7. A jurisprudência do STJ não exige a aplicação de frações\nmatemáticas fixas (como 1/6 ou 1/8) para o aumento da pena-base\npelas circunstâncias judiciais, sendo suficiente que a exasperação\nseja devidamente fundamentada e proporcional ao caso concreto.\nInexistem elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade, o\nque impede a concessão da ordem, mesmo de ofício.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b35197244662cc3ef4afa5540573a3aefb914ae28563ddeaff15f4bd5f54a651","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
