{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85349,"origem":"stj","sha256_origem":"d7cda4f02791df58d77bd2ca1851be2bfc0b19c487511fbce272575ac79a60e1","registro_original":{"id_fonte":"000898734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"869624","numero_registro":"202304156063","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO\nREALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART.\n226 DO CPP. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA A\nDEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DA\nORDEM.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Douglas\nDias Moreira e Jeferson Santana de Jesus, apontando como autoridade\ncoatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu\nprovimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério\nPúblico para receber a denúncia rejeitada em primeira instância. A\ndenúncia imputa aos pacientes a prática dos crimes previstos nos\narts. 157, § 2º, II e VII, e 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do\nCódigo Penal. A defesa sustenta ausência de justa causa para a ação\npenal, sob o argumento de que a denúncia se baseia exclusivamente em\nreconhecimento fotográfico realizado em sede policial, em\ndesconformidade com o art. 226 do CPP. Requer o trancamento da ação\npenal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) Verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem\nobservância das formalidades do art. 226 do CPP, utilizado como\nelemento probatório para a denúncia, configura ausência de justa\ncausa para a ação penal; e\n(ii) Analisar a possibilidade de trancamento da ação penal pela via\ndo habeas corpus em face da ausência de justa causa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que o\nreconhecimento fotográfico realizado sem observância ao art. 226 do\nCPP não pode, isoladamente, fundamentar a autoria delitiva, mas pode\nser considerado válido se corroborado por outros elementos\nprobatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.\n4. No caso dos autos, os indícios de autoria decorrem não apenas do\nreconhecimento pessoal, mas também de \"investigações realizadas pela\nPolícia Civil\", que indicaram que os acusados vinham,\nreiteradamente, realizando diversos crimes patrimoniais,\njustificando a deflagração da ação penal.\n5. Conforme a jurisprudência desta Corte, \"Muito embora a\njurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido\nde que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em\nsede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP\nnão podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar\numa condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório\nproduzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser\nconsiderados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão\ncautelar e a deflagração da persecução criminal\" (AgRg no RHC n.\n158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)\" (AgRg no HC n.\n788.350/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)\n6. \"O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento\ninvestigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por\nisso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da\natipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da\npunibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre\na materialidade do delito\" (AgRg no RHC n. 176.164/MG, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de\n27/4/2023), o que não se verifica na hipótese dos autos.\n7. A desconstituição do entendimento do acórdão, a fim de se\nconcluir pela ausência de indícios válidos de autoria delitiva,\ndemandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório,\nprovidência inadmissível na via estreita do habeas corpus.\n8. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de\nhabeas corpus de ofício.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61c1cec4b83dd9ec24a763d022e7cad64e47da708840196cf7670b5dd843bfa3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
