# Registro público: STJ — 869624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7cda4f02791df58d77bd2ca1851be2bfc0b19c487511fbce272575ac79a60e1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Douglas
Dias Moreira e Jeferson Santana de Jesus, apontando como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu
provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério
Público para receber a denúncia rejeitada em primeira instância. A
denúncia imputa aos pacientes a prática dos crimes previstos nos
arts. 157, § 2º, II e VII, e 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do
Código Penal. A defesa sustenta ausência de justa causa para a ação
penal, sob o argumento de que a denúncia se baseia exclusivamente em
reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, em
desconformidade com o art. 226 do CPP. Requer o trancamento da ação
penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) Verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP, utilizado como
elemento probatório para a denúncia, configura ausência de justa
causa para a ação penal; e
(ii) Analisar a possibilidade de trancamento da ação penal pela via
do habeas corpus em face da ausência de justa causa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que o
reconhecimento fotográfico realizado sem observância ao art. 226 do
CPP não pode, isoladamente, fundamentar a autoria delitiva, mas pode
ser considerado válido se corroborado por outros elementos
probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. No caso dos autos, os indícios de autoria decorrem não apenas do
reconhecimento pessoal, mas também de "investigações realizadas pela
Polícia Civil", que indicaram que os acusados vinham,
reiteradamente, realizando diversos crimes patrimoniais,
justificando a deflagração da ação penal.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, "Muito embora a
jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido
de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em
sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP
não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar
uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório
produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser
considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão
cautelar e a deflagração da persecução criminal" (AgRg no RHC n.
158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)" (AgRg no HC n.
788.350/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
6. "O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por
isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito" (AgRg no RHC n. 176.164/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
27/4/2023), o que não se verifica na hipótese dos autos.
7. A desconstituição do entendimento do acórdão, a fim de se
concluir pela ausência de indícios válidos de autoria delitiva,
demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório,
providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
8. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de
habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART.
226 DO CPP. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA A
DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DA
ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Douglas
Dias Moreira e Jeferson Santana de Jesus, apontando como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu
provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério
Público para receber a denúncia rejeitada em primeira instância. A
denúncia imputa aos pacientes a prática dos crimes previstos nos
arts. 157, § 2º, II e VII, e 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do
Código Penal. A defesa sustenta ausência de justa causa para a ação
penal, sob o argumento de que a denúncia se baseia exclusivamente em
reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, em
desconformidade com o art. 226 do CPP. Requer o trancamento da ação
penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) Verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP, utilizado como
elemento probatório para a denúncia, configura ausência de justa
causa para a ação penal; e
(ii) Analisar a possibilidade de trancamento da ação penal pela via
do habeas corpus em face da ausência de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que o
reconhecimento fotográfico realizado sem observância ao art. 226 do
CPP não pode, isoladamente, fundamentar a autoria delitiva, mas pode
ser considerado válido se corroborado por outros elementos
probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. No caso dos autos, os indícios de autoria decorrem não apenas do
reconhecimento pessoal, mas também de "investigações realizadas pela
Polícia Civil", que indicaram que os acusados vinham,
reiteradamente, realizando diversos crimes patrimoniais,
justificando a deflagração da ação penal.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, "Muito embora a
jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido
de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em
sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP
não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar
uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório
produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser
considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão
cautelar e a deflagração da persecução criminal" (AgRg no RHC n.
158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)" (AgRg no HC n.
788.350/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
6. "O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por
isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre
a materialidade do delito" (AgRg no RHC n. 176.164/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
27/4/2023), o que não se verifica na hipótese dos autos.
7. A desconstituição do entendimento do acórdão, a fim de se
concluir pela ausência de indícios válidos de autoria delitiva,
demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório,
providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
8. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de
habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
