{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85351,"origem":"stj","sha256_origem":"611b1388aca621b17ae6dbf8694757faafdf930265ea9472a1f80c74035fb541","registro_original":{"id_fonte":"000898736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RE na Pet","classe_descricao":"RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA PETIÇÃO","numero_processo":"16846","numero_registro":"202304202084","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Penal. Recurso Extraordinário. Tráfico de Drogas. Juízo de\nRetratação. Desclassificação. Tema 506 do STF. Determinação\nParcialmente Provida. I. Caso em exame1. Recurso extraordinário\ninterposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos\nde divergência. Na origem, recurso ordinário em habeas corpus contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,\ndesclassificando a conduta de armazenamento de 34,33g de maconha de\ntráfico para porte para uso próprio, conforme o Tema 506 do STF. II.\nQuestão em discussão2. A questão em discussão consiste na aplicação\ndo Tema 506 do STF ao caso, desclassificando a conduta de tráfico\npara porte de drogas para uso próprio e determinando sanções de\nnatureza não penal. III. Razões de decidir3. O acórdão impugnado\nestava em dissonância com o entendimento do STF no Tema 506, que\nprevê a ilicitude extrapenal da conduta de porte para uso\npróprio.4. A decisão reconhece a aplicação das sanções de\nadvertência e medida educativa, sem repercussão criminal, conforme o\nart. 28 da Lei nº 11.343/2006.5. A tramitação deve ocorrer nos\nJuizados Especiais Criminais, conforme a sistemática atual. IV.\nDispositivo e tese6. Determinação parcialmente provida. Tese de\njulgamento: 1. A conduta de porte de drogas para uso próprio é\nilícita apenas extrapenalmente, aplicando-se sanções de advertência\ne medidas educativas. 2. As sanções do art. 28 da Lei nº 11.343/2006\nsão de natureza não penal e sem repercussão criminal. Dispositivos\nrelevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, I e III, e\n33, caput; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada:\nSTF, RE 635.659/SP, Min. Gilmar Mendes, julgado em 13.08.2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento à determinação de retratação do acórdão\nrecorrido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 INC:00001 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7eebec2f2b564c8869abb04bef45e44e6cea5d5ebeae18d1d19c53887cffb84e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
