{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85352,"origem":"stj","sha256_origem":"0ae60cb657c6dc81ca66995878bae7dcde1ec72c1e16606ab022d88b58c62022","registro_original":{"id_fonte":"000898737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952907","numero_registro":"202403876792","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO\nAGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.\nPRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual a defesa alega que a prisão\npreventiva seria ilegal, pois quando decretada não havia nos autos\nlaudo de constatação provisório para comprovação da materialidade\ndelitiva.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse há prova da materialidade delitiva, diante da alegada ausência de\nlaudo pericial preliminar quando da decretação da prisão\npreventiva.\nIII. Razões de decidir3. É firme a jurisprudência desta Corte\nSuperior no sentido de ser imprescindível, para demonstrar a\nmaterialidade do delito de tráfico de drogas e compor o decreto\npreventivo, a comprovação por meio de laudo de constatação da\nnatureza e da quantidade do entorpecente apreendido, nos termos do\nart. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006.\n4. Na hipótese, embora o agravante afirme que quando da decretação\nda prisão preventiva não havia laudo pericial preliminar para\ncomprovação da materialidade do delito, consta dos autos que houve o\noferecimento da denúncia, acompanhada de todos os exames\npreliminares das drogas apreendidas por ocasião do cumprimento do\nmandado de busca e apreensão.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. É imprescindível, para demonstrar a\nmaterialidade do delito de tráfico de drogas e compor o decreto\npreventivo, a comprovação por meio de laudo de constatação da\nnatureza e da quantidade do entorpecente apreendido. 2. Tendo sido\noferecida a denúncia, acompanhada dos exames preliminares das drogas\napreendidas quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão,\nnão há que se falar em revogação da prisão preventiva, decretada\npela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e posse\nilegal de arma de fogo, cuja fundamentação para a sua decretação já\nfoi apreciada por esta Corte Superior, em outro mandamus.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,\nart. 50, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC\n691.258/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n21.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 912.948/PI, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"90e34169b61ee45429e107fe8bf8e1bb2bda82702ff09ad38ab59ba4522c94ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
