# Registro público: STJ — 952907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ae60cb657c6dc81ca66995878bae7dcde1ec72c1e16606ab022d88b58c62022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa alega que a prisão
preventiva seria ilegal, pois quando decretada não havia nos autos
laudo de constatação provisório para comprovação da materialidade
delitiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há prova da materialidade delitiva, diante da alegada ausência de
laudo pericial preliminar quando da decretação da prisão
preventiva.
III. Razões de decidir3. É firme a jurisprudência desta Corte
Superior no sentido de ser imprescindível, para demonstrar a
materialidade do delito de tráfico de drogas e compor o decreto
preventivo, a comprovação por meio de laudo de constatação da
natureza e da quantidade do entorpecente apreendido, nos termos do
art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Na hipótese, embora o agravante afirme que quando da decretação
da prisão preventiva não havia laudo pericial preliminar para
comprovação da materialidade do delito, consta dos autos que houve o
oferecimento da denúncia, acompanhada de todos os exames
preliminares das drogas apreendidas por ocasião do cumprimento do
mandado de busca e apreensão.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É imprescindível, para demonstrar a
materialidade do delito de tráfico de drogas e compor o decreto
preventivo, a comprovação por meio de laudo de constatação da
natureza e da quantidade do entorpecente apreendido. 2. Tendo sido
oferecida a denúncia, acompanhada dos exames preliminares das drogas
apreendidas quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão,
não há que se falar em revogação da prisão preventiva, decretada
pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e posse
ilegal de arma de fogo, cuja fundamentação para a sua decretação já
foi apreciada por esta Corte Superior, em outro mandamus."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
art. 50, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
691.258/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
21.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 912.948/PI, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
