# Registro público: STJ — 2724132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91c68405f3c3c1bc6738ac01a2a932f4f2361af9fe9fd56a4e0804dd93a8f5bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898738
- **Número de registro na fonte:** 202403101003
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CULTIVO DE PLANTAS PARA MATÉRIA-PRIMA PARA
PREPARAÇÃO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, E § 1º, II, DA LEI 11.343/06.
CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses defensivas consistentes no reconhecimento da consunção
entre as condutas previstas no caput e no § 1º do art. 33 da Lei de
Drogas, porquanto praticadas no mesmo contexto fático e quanto à
presença dos requisitos para a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado não prescindem do revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E CULTIVO DE PLANTAS PARA MATÉRIA-PRIMA PARA
PREPARAÇÃO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, E § 1º, II, DA LEI 11.343/06.
CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses defensivas consistentes no reconhecimento da consunção
entre as condutas previstas no caput e no § 1º do art. 33 da Lei de
Drogas, porquanto praticadas no mesmo contexto fático e quanto à
presença dos requisitos para a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado não prescindem do revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2214844/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.214.844 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame fático-probatório e finalidade de prequestionamento. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fatico, probatorio, reexame
- **SHA-256 do HTML autoral:** b4b48adc7553e378f7ed310e40346ec57ce95d80062ce6702eaec6b9b5afb138
- **SHA-256 do registro documental:** 91c68405f3c3c1bc6738ac01a2a932f4f2361af9fe9fd56a4e0804dd93a8f5bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2214844%2F)

### [Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-privilegiado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** privilegiado, trafico
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
- **SHA-256 do registro documental:** 91c68405f3c3c1bc6738ac01a2a932f4f2361af9fe9fd56a4e0804dd93a8f5bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-privilegiado%2F)

### [REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111295/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conjunto, fatico
- **SHA-256 do HTML autoral:** d697bc6c7f69729686420a47769c7ba246252103104efa1ddd19cd8ca32a82c2
- **SHA-256 do registro documental:** 91c68405f3c3c1bc6738ac01a2a932f4f2361af9fe9fd56a4e0804dd93a8f5bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2111295%2F)

