# Registro público: STJ — 2728169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85354/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85354.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c3a7ee8b5d7e9d3c256c504edea48ad91106e0d32fc6a62154e596700748759

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898739
- **Número de registro na fonte:** 202403177723
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO
DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ESTRATÉGIA DA DEFESA
ANTERIOR. PROCESSO RECEBIDO PELA DEFEA ATUAL NO ESTADO EM QUE SE
ENCONTRA. DISPENSA MOTIVADA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é
do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da
Constituição Federal (REsp n. 1.086.075/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de
22/6/2016). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Estadual apontou de forma expressa: (i) a preclusão pela
ausência de insurgência pela defesa em audiência e em alegações
finais; e (ii) a aplicação do art. 400, §1º, do Código de Processo
Penal, indicando que a dispensa da oitiva de testemunhas se deu de
forma fundamentada pelo juízo de primeiro grau, o que demonstra que
a parte recorrente não atacou todos os fundamentos aptos a sustentar
o julgado e, por conseguinte, atrai a incidência da Súmula n. 283
do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "primando pela
segurança jurídica e pela lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que as nulidades denominadas absolutas também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal"
(AgRg no RHC n. 167.077/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência dos Tribunais Superiores "não tolera a referida
nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela
insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada
como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura"
(AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte Superior, é "irrelevante se
tratar ou não de erro de estratégia dos advogados anteriores,
porquanto, como é de conhecimento, "não é possível suprir as máculas
anteriores ao seu ingresso no feito, sendo recebido o processo no
estado em que se encontra". (AgRg no AREsp n. 2.269.765/CE, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023,
DJe de 15/12/2023.) (AgRg no HC n. 902.275/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe
de 29/4/2024.)
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o
Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da
prova. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da
produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao
contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas
que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia" (AgRg
no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe de 7/6/2021). Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Ainda que fosse ultrapassado o óbice da Súmula n. 283 do STF, o
que não é caso, a pretensão recursal da parte recorrente encontraria
entrave na incidência da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que o
acórdão do Tribunal de origem se encontra em consonância com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO
DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ESTRATÉGIA DA DEFESA
ANTERIOR. PROCESSO RECEBIDO PELA DEFEA ATUAL NO ESTADO EM QUE SE
ENCONTRA. DISPENSA MOTIVADA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é
do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da
Constituição Federal (REsp n. 1.086.075/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de
22/6/2016). Precedentes.
2. A Corte Estadual apontou de forma expressa: (i) a preclusão pela
ausência de insurgência pela defesa em audiência e em alegações
finais; e (ii) a aplicação do art. 400, §1º, do Código de Processo
Penal, indicando que a dispensa da oitiva de testemunhas se deu de
forma fundamentada pelo juízo de primeiro grau, o que demonstra que
a parte recorrente não atacou todos os fundamentos aptos a sustentar
o julgado e, por conseguinte, atrai a incidência da Súmula n. 283
do STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "primando pela
segurança jurídica e pela lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que as nulidades denominadas absolutas também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal"
(AgRg no RHC n. 167.077/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.).
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores "não tolera a referida
nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela
insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada
como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura"
(AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
5. Segundo o entendimento desta Corte Superior, é "irrelevante se
tratar ou não de erro de estratégia dos advogados anteriores,
porquanto, como é de conhecimento, "não é possível suprir as máculas
anteriores ao seu ingresso no feito, sendo recebido o processo no
estado em que se encontra". (AgRg no AREsp n. 2.269.765/CE, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023,
DJe de 15/12/2023.) (AgRg no HC n. 902.275/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe
de 29/4/2024.)
6. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o
Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da
prova. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da
produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao
contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas
que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia" (AgRg
no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe de 7/6/2021). Precedentes.
7. Ainda que fosse ultrapassado o óbice da Súmula n. 283 do STF, o
que não é caso, a pretensão recursal da parte recorrente encontraria
entrave na incidência da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que o
acórdão do Tribunal de origem se encontra em consonância com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** 6c3a7ee8b5d7e9d3c256c504edea48ad91106e0d32fc6a62154e596700748759
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

