# Registro público: STJ — 2708945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a72035c79722cb05fc79ad02059a533ca08c81fcd9b4ef230d64e46eab5067eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO REGULAR PARA SESSÃO DE JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SÚMULA 431/STF. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A regularidade da intimação para a sessão de julgamento foi
devidamente demonstrada nos autos, com expressa menção à inclusão do
recurso em pauta e à possibilidade de julgamento conjunto dos
embargos de declaração e do recurso em sentido estrito.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se aplica a Súmula 431/STF no caso concreto, pois a intimação
foi realizada de forma regular, afastando-se a alegação de nulidade
absoluta.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento das matérias alegadas inviabiliza
o conhecimento do recurso especial, em conformidade com as Súmulas
282 e 356/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise das alegações do agravante implicaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO REGULAR PARA SESSÃO DE JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SÚMULA 431/STF. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A regularidade da intimação para a sessão de julgamento foi
devidamente demonstrada nos autos, com expressa menção à inclusão do
recurso em pauta e à possibilidade de julgamento conjunto dos
embargos de declaração e do recurso em sentido estrito.
2. Não se aplica a Súmula 431/STF no caso concreto, pois a intimação
foi realizada de forma regular, afastando-se a alegação de nulidade
absoluta.
3. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas inviabiliza
o conhecimento do recurso especial, em conformidade com as Súmulas
282 e 356/STF.
4. A análise das alegações do agravante implicaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
