{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85356,"origem":"stj","sha256_origem":"21526effd153b5a3e67b6e986c2200e6a289d694679c0c69354e5951758bb19a","registro_original":{"id_fonte":"000898741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2715087","numero_registro":"202402964497","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS.\n1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL OBJETO DA\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA\nPENHA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL\nPARA VIAS DE FATO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA\nMATERIALIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS\nDIVERSOS DO EXAME DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE. PALAVRA DA\nVÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA\nN. 83/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de\nque \"a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do\ncotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos\naduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida\ncorrelação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta,\npara tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a\nexposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende\ncorreto, como se estivesse a redigir uma apelação; [...]\" (AgRg no\nAREsp n. 2.509.469/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 19/3/2024, DJe 5/4/2024).\n2. Na espécie, o recorrente, de fato, não apontou, nas razões do\nrecurso especial (e-STJ fls. 241/250), de forma clara e precisa, os\ndispositivos de lei federal em relação aos quais teria ocorrido\neventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na\nfundamentação do recurso e atrai para a espécie, no ponto, a\nincidência do entrave da Súmula n. 284/STF. Precedentes.\n3. Ademais, não se conhece de recurso especial fundado na alínea \"c\"\ndo permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza\no necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim\nde evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,\nsendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos\nprevistos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese\nvertente, o recorrente não logrou evidenciar, por meio de cotejo\nanalítico, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no\ncaso concreto, destoa daquele adotado por outros tribunais, em\nsituações fáticas idênticas. Divergência jurisprudencial não\ndemonstrada. Precedentes.\n4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de\nque o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do\ndelito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a\nmaterialidade ser comprovada por outros meios. Precedentes.\n5. Na hipótese vertente, a Corte a quo afastou o pleito de\ndesclassificação para a contravenção penal de vias de fato,\nassentando que a materialidade do delito de lesão corporal foi\nsuficientemente comprovada nos autos, notadamente pelo boletim de\nocorrência, pelas fotografias, pelo laudo pericial indireto e pela\nprova oral coligida, incluindo os depoimentos da vítima e a prova\ntestemunhal, colhidos em ambas as fases da persecução penal (e-STJ\nfl. 232).\n6. O Tribunal de origem consignou que, \"por mais que três dias\ndepois, o exame na ofendida não tenha mostrado nenhuma lesão, é\nimpossível ignorar que as fotografias evidenciaram que ela estava\nlesionada e os policiais militares descreveram que havia hematomas,\nsendo a prova técnica indireta incontestável\" (e-STJ fl. 232).\n7. Outrossim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no\nsentido de que a palavra da vítima possui especial relevo nos\ndelitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar,\nporquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de\ntestemunhas, se encontra em harmonia com a jurisprudência deste\nSuperior Tribunal de Justiça.\n8. Evidenciada a consonância do entendimento adotado pela Corte\nlocal com a jurisprudência pacificada no âmbito deste Superior\nTribunal, inafastável, no caso, portanto, a incidência do óbice da\nSúmula n. 83/STJ.\n9. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo\nTribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto\nfático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a\npretensão defensiva de desclassificação do delito de lesão corporal\npara a contravenção penal de vias de fato, por insuficiência de\nprovas da materialidade delitiva, demandaria necessariamente\naprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência\nvedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"06f1914b93563b5661f1ee59bed20001bc38300647fd9ccdcc381db2d3b4373c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
