# Registro público: STJ — 2715087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85356/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21526effd153b5a3e67b6e986c2200e6a289d694679c0c69354e5951758bb19a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS.
1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL OBJETO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA
PENHA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL
PARA VIAS DE FATO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS
DIVERSOS DO EXAME DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE. PALAVRA DA
VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA
N. 83/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que "a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do
cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos
aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida
correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta,
para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a
exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende
correto, como se estivesse a redigir uma apelação; [...]" (AgRg no
AREsp n. 2.509.469/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 19/3/2024, DJe 5/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o recorrente, de fato, não apontou, nas razões do
recurso especial (e-STJ fls. 241/250), de forma clara e precisa, os
dispositivos de lei federal em relação aos quais teria ocorrido
eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na
fundamentação do recurso e atrai para a espécie, no ponto, a
incidência do entrave da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c"
do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza
o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim
de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos
previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese
vertente, o recorrente não logrou evidenciar, por meio de cotejo
analítico, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no
caso concreto, destoa daquele adotado por outros tribunais, em
situações fáticas idênticas. Divergência jurisprudencial não
demonstrada. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do
delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a
materialidade ser comprovada por outros meios. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese vertente, a Corte a quo afastou o pleito de
desclassificação para a contravenção penal de vias de fato,
assentando que a materialidade do delito de lesão corporal foi
suficientemente comprovada nos autos, notadamente pelo boletim de
ocorrência, pelas fotografias, pelo laudo pericial indireto e pela
prova oral coligida, incluindo os depoimentos da vítima e a prova
testemunhal, colhidos em ambas as fases da persecução penal (e-STJ
fl. 232).
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que, "por mais que três dias
depois, o exame na ofendida não tenha mostrado nenhuma lesão, é
impossível ignorar que as fotografias evidenciaram que ela estava
lesionada e os policiais militares descreveram que havia hematomas,
sendo a prova técnica indireta incontestável" (e-STJ fl. 232).
- **Item 7 (texto oficial):** Outrossim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no
sentido de que a palavra da vítima possui especial relevo nos
delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar,
porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de
testemunhas, se encontra em harmonia com a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 8 (texto oficial):** Evidenciada a consonância do entendimento adotado pela Corte
local com a jurisprudência pacificada no âmbito deste Superior
Tribunal, inafastável, no caso, portanto, a incidência do óbice da
Súmula n. 83/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo
Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto
fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a
pretensão defensiva de desclassificação do delito de lesão corporal
para a contravenção penal de vias de fato, por insuficiência de
provas da materialidade delitiva, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS.
1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL OBJETO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA
PENHA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL
PARA VIAS DE FATO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS
DIVERSOS DO EXAME DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE. PALAVRA DA
VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA
N. 83/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que "a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do
cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos
aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida
correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta,
para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a
exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende
correto, como se estivesse a redigir uma apelação; [...]" (AgRg no
AREsp n. 2.509.469/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 19/3/2024, DJe 5/4/2024).
2. Na espécie, o recorrente, de fato, não apontou, nas razões do
recurso especial (e-STJ fls. 241/250), de forma clara e precisa, os
dispositivos de lei federal em relação aos quais teria ocorrido
eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na
fundamentação do recurso e atrai para a espécie, no ponto, a
incidência do entrave da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
3. Ademais, não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c"
do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza
o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim
de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos
previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese
vertente, o recorrente não logrou evidenciar, por meio de cotejo
analítico, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no
caso concreto, destoa daquele adotado por outros tribunais, em
situações fáticas idênticas. Divergência jurisprudencial não
demonstrada. Precedentes.
4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do
delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a
materialidade ser comprovada por outros meios. Precedentes.
5. Na hipótese vertente, a Corte a quo afastou o pleito de
desclassificação para a contravenção penal de vias de fato,
assentando que a materialidade do delito de lesão corporal foi
suficientemente comprovada nos autos, notadamente pelo boletim de
ocorrência, pelas fotografias, pelo laudo pericial indireto e pela
prova oral coligida, incluindo os depoimentos da vítima e a prova
testemunhal, colhidos em ambas as fases da persecução penal (e-STJ
fl. 232).
6. O Tribunal de origem consignou que, "por mais que três dias
depois, o exame na ofendida não tenha mostrado nenhuma lesão, é
impossível ignorar que as fotografias evidenciaram que ela estava
lesionada e os policiais militares descreveram que havia hematomas,
sendo a prova técnica indireta incontestável" (e-STJ fl. 232).
7. Outrossim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no
sentido de que a palavra da vítima possui especial relevo nos
delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar,
porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de
testemunhas, se encontra em harmonia com a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça.
8. Evidenciada a consonância do entendimento adotado pela Corte
local com a jurisprudência pacificada no âmbito deste Superior
Tribunal, inafastável, no caso, portanto, a incidência do óbice da
Súmula n. 83/STJ.
9. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo
Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto
fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a
pretensão defensiva de desclassificação do delito de lesão corporal
para a contravenção penal de vias de fato, por insuficiência de
provas da materialidade delitiva, demandaria necessariamente
aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
