{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85357,"origem":"stj","sha256_origem":"75e7fdcc8844e4eeface27ebedbb638a52be3581ad3432debbf5227787ce4851","registro_original":{"id_fonte":"000898742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2697004","numero_registro":"202402647247","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO\nATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA\nSÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA ABRANDAR\nO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PORTE ILEGAL E DISPARO DE\nARMA DE FOGO. REPRIMENDA CORPORAL IGUAL A 4 (QUATRO) ANOS. AUSÊNCIA\nDE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME INICIAL ABERTO QUE SE\nREVELA MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM\nDE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.\n1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos\nos fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da\nSúmula desta Corte.\n2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem\nimpugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da\ndecisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não\nsão suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que\nlevaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a\ninsistência no mérito da controvérsia ou a indicação de dispositivos\nconstitucionais violados.\n3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \"a mera\nalusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos\npressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão\nagravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso\nhá mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação\nevidentemente circular, redundando em tautologia\" (AgInt no AR Esp\nn. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 29/5/2023, D Je de 1°/6/2023).\n4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,\n\"em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados\nos motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não\ndemanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial\ndesta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à\nincidência das Súmula 7 e 83 do STJ\" (AgRg no AR Esp n.\n2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, D Je\nde 1°/7/2022).\n5. Na hipótese dos autos, não há menção de que o recorrente seja\nreincidente e, a despeito da menção ao art. 33, § 3º, do Código\nPenal, observa-se que não houve a valoração negativa de quaisquer\ndas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal na primeira\nfase da dosimetria, a justificar a imposição do regime mais gravoso\nque o aberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa\nde liberdade por restritivas de direito, considerando o quantum da\nreprimenda.\n6. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida\nde ofício para alterar para aberto o regime inicial de cumprimento\nde pena e admitir a substituição da pena privativa de liberdade por\n2 (duas) penas restritivas de direito, nos termos do art. 44, § 2º,\nparte final, do Código Penal, a serem especificadas pelo Juízo da\nExecução Penal, mantidos os demais termos da condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"328415843379e4027777bee48b5a869c45bfbbca434e6f76a2d3e0ea186c97d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
