# Registro público: STJ — 2697004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75e7fdcc8844e4eeface27ebedbb638a52be3581ad3432debbf5227787ce4851

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO
ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA ABRANDAR
O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PORTE ILEGAL E DISPARO DE
ARMA DE FOGO. REPRIMENDA CORPORAL IGUAL A 4 (QUATRO) ANOS. AUSÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME INICIAL ABERTO QUE SE
REVELA MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM
DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos
os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da
Súmula desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a
insistência no mérito da controvérsia ou a indicação de dispositivos
constitucionais violados.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a mera
alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos
pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão
agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso
há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação
evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AR Esp
n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 1°/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
"em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados
os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não
demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial
desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à
incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AR Esp n.
2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, D Je
de 1°/7/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não há menção de que o recorrente seja
reincidente e, a despeito da menção ao art. 33, § 3º, do Código
Penal, observa-se que não houve a valoração negativa de quaisquer
das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal na primeira
fase da dosimetria, a justificar a imposição do regime mais gravoso
que o aberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direito, considerando o quantum da
reprimenda.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida
de ofício para alterar para aberto o regime inicial de cumprimento
de pena e admitir a substituição da pena privativa de liberdade por
2 (duas) penas restritivas de direito, nos termos do art. 44, § 2º,
parte final, do Código Penal, a serem especificadas pelo Juízo da
Execução Penal, mantidos os demais termos da condenação.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO
ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA ABRANDAR
O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PORTE ILEGAL E DISPARO DE
ARMA DE FOGO. REPRIMENDA CORPORAL IGUAL A 4 (QUATRO) ANOS. AUSÊNCIA
DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME INICIAL ABERTO QUE SE
REVELA MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM
DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos
os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da
Súmula desta Corte.
2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a
insistência no mérito da controvérsia ou a indicação de dispositivos
constitucionais violados.
3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a mera
alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos
pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão
agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso
há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação
evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AR Esp
n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 1°/6/2023).
4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
"em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados
os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não
demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial
desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à
incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AR Esp n.
2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, D Je
de 1°/7/2022).
5. Na hipótese dos autos, não há menção de que o recorrente seja
reincidente e, a despeito da menção ao art. 33, § 3º, do Código
Penal, observa-se que não houve a valoração negativa de quaisquer
das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal na primeira
fase da dosimetria, a justificar a imposição do regime mais gravoso
que o aberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direito, considerando o quantum da
reprimenda.
6. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida
de ofício para alterar para aberto o regime inicial de cumprimento
de pena e admitir a substituição da pena privativa de liberdade por
2 (duas) penas restritivas de direito, nos termos do art. 44, § 2º,
parte final, do Código Penal, a serem especificadas pelo Juízo da
Execução Penal, mantidos os demais termos da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
