# Registro público: STJ — 2682035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85358/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec18e0aee4904ee07f3a52128219c865e1b6be6b166a6cbe13956c76989fbac4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE
AUMENTO. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu
que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente
idôneos de prova da autoria delitiva imputada ao recorrente, a
corroborar, assim, a conclusão de manutenção da condenação pelos
delitos previstos no art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, inc. I e IV, da Lei
n. 12.850/2013 e 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando que o réu "E.
C. cometeu dois crimes distintos: um deles, ao coordenar a
associação com os demais réus F. M. da R. e J. N. C. para transporte
de entorpecentes entre cidades do Estado, e a outra compor a
reconhecida facção criminosa PGC, notoriamente formada para
cometimento de diversos tipos de crime, dentre os quais o tráfico de
drogas".
- **Item 2 (texto oficial):** "Não se constata bis in idem na condenação do recorrente como
incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º, 3º, da Lei n.
12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de
circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a
concluírem pela sua participação na associação para o tráfico de
drogas e na organização criminosa - a qual, segundo consta, tem
ligações com facção criminosa" (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023,
DJe de 2/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Relativamente ao crime de associação para o tráfico, as
instâncias lastrearam a condenação em prova suficiente para
evidenciar a estabilidade e permanência dos réus, destacando os
diálogos extraídos de aparelhos celulares apreendidos, nas quais
constam tratativas entre o recorrente e outros membros, delimitando
o papel que cada um na prática delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante de tais elementos, rever os fundamentos utilizados pelo
Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, como requer a
defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto a aplicação cumulativa das causas de aumento, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é
no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não
exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à
parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de
majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, o acórdão fundamentou que "a não adoção da regra
prevista no artigo 68 do Código Penal decorreu da própria
fundamentação, haja vista a relevância da mão de obra de
inimputáveis no organograma criminoso do grupo, bem como a
utilização de farto arsenal no cotidiano ilícito do bando, de forma
que a incidência cumulada está suficientemente justificada" (e-STJ
fl. 765). Nota-se que as referidas causas de aumento foram
devidamente fundamentadas, não inviabilizando a incidência de
incrementos cumulados.
- **Item 7 (texto oficial):** O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP -
visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de
forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo,
fundamentação concreta e idônea, o que ficou comprovado nos autos,
não prosperando a insurgência recursal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE
AUMENTO. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu
que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente
idôneos de prova da autoria delitiva imputada ao recorrente, a
corroborar, assim, a conclusão de manutenção da condenação pelos
delitos previstos no art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, inc. I e IV, da Lei
n. 12.850/2013 e 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando que o réu "E.
C. cometeu dois crimes distintos: um deles, ao coordenar a
associação com os demais réus F. M. da R. e J. N. C. para transporte
de entorpecentes entre cidades do Estado, e a outra compor a
reconhecida facção criminosa PGC, notoriamente formada para
cometimento de diversos tipos de crime, dentre os quais o tráfico de
drogas".
2. "Não se constata bis in idem na condenação do recorrente como
incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º, 3º, da Lei n.
12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de
circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a
concluírem pela sua participação na associação para o tráfico de
drogas e na organização criminosa - a qual, segundo consta, tem
ligações com facção criminosa" (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023,
DJe de 2/6/2023).
3. Relativamente ao crime de associação para o tráfico, as
instâncias lastrearam a condenação em prova suficiente para
evidenciar a estabilidade e permanência dos réus, destacando os
diálogos extraídos de aparelhos celulares apreendidos, nas quais
constam tratativas entre o recorrente e outros membros, delimitando
o papel que cada um na prática delitiva.
4. Diante de tais elementos, rever os fundamentos utilizados pelo
Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, como requer a
defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Quanto a aplicação cumulativa das causas de aumento, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é
no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não
exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à
parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de
majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
Precedentes.
6. No caso, o acórdão fundamentou que "a não adoção da regra
prevista no artigo 68 do Código Penal decorreu da própria
fundamentação, haja vista a relevância da mão de obra de
inimputáveis no organograma criminoso do grupo, bem como a
utilização de farto arsenal no cotidiano ilícito do bando, de forma
que a incidência cumulada está suficientemente justificada" (e-STJ
fl. 765). Nota-se que as referidas causas de aumento foram
devidamente fundamentadas, não inviabilizando a incidência de
incrementos cumulados.
7. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP -
visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de
forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo,
fundamentação concreta e idônea, o que ficou comprovado nos autos,
não prosperando a insurgência recursal.
8. Agravo regimental não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
