# Registro público: STJ — 2697625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85359/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9caee6d20bc1f904a94672b6200895d6f59a3c6f3bc5d5381f23e05fe57ff77e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.1. O agravo contra decisão monocrática, em controvérsias
que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais
superiores sujeita-se a norma especial da Lei n. 8.038/1990. O prazo
para interposição de agravo em recurso especial são quinze dias
corridos. Insurgência intempestiva.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não há qualquer distinção em relação ao Direito Processual Penal
militar. O prazo é contado em dias corridos (AgRg no AREsp n.
2.621.316/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024  e AgRg no AREsp n.
1.894.125/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/2/2023, DJe de 23/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.1. O agravo contra decisão monocrática, em controvérsias
que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais
superiores sujeita-se a norma especial da Lei n. 8.038/1990. O prazo
para interposição de agravo em recurso especial são quinze dias
corridos. Insurgência intempestiva.
2. Não há qualquer distinção em relação ao Direito Processual Penal
militar. O prazo é contado em dias corridos (AgRg no AREsp n.
2.621.316/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024  e AgRg no AREsp n.
1.894.125/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/2/2023, DJe de 23/2/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
