# Registro público: STJ — 2682035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85360/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ae751455d10c9709125ec0f3f18487a2395d3075ef9bcc11e065c31b59cb6e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898745
- **Número de registro na fonte:** 202402406134
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU DE
SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de
absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de
substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a
devolução do prazo recursal" (AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a defesa tenha apresentado justificativa para a não
apresentação do recurso no prazo legal, em decorrência de grave
enfermidade que acomete a companheira do patrono, verifica-se que os
documentos apresentam não demonstram impossibilidade de
apresentação da peça processual durante todo o curso do prazo ou
mesmo durante tempo considerável, o que inviabiliza a colheita da
justificativa apresentada. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU DE
SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de
absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de
substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a
devolução do prazo recursal" (AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022.)
2. Embora a defesa tenha apresentado justificativa para a não
apresentação do recurso no prazo legal, em decorrência de grave
enfermidade que acomete a companheira do patrono, verifica-se que os
documentos apresentam não demonstram impossibilidade de
apresentação da peça processual durante todo o curso do prazo ou
mesmo durante tempo considerável, o que inviabiliza a colheita da
justificativa apresentada. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
