# Registro público: STJ — 875637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 972443bcc283184e600340508f9afdaffd9f0623e47498e6daf33663c8612f98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.  ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e
resistência (art. 329 do Código Penal), com pena de 6 anos, 7 meses
e 29 dias de reclusão, além de 2 meses e 19 dias de detenção. A
defesa busca a desclassificação para posse de drogas para consumo
próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) ou o redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em
determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de
tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio.
III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite
afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à
venda, considerando a pequena quantidade apreendida (30,96 gramas de
cocaína).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, favorecendo a
desclassificação para o tipo penal de posse para consumo próprio.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ sustenta que, em caso de dúvida sobre a
destinação da droga, deve-se aplicar o art. 28 da Lei 11.343/2006.
IV. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da
Lei n. 11.343/2006 (Processo 1500304-71.2023.8.26.0598 - 1ª Vara
Criminal de Jaú/SP).

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.  ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e
resistência (art. 329 do Código Penal), com pena de 6 anos, 7 meses
e 29 dias de reclusão, além de 2 meses e 19 dias de detenção. A
defesa busca a desclassificação para posse de drogas para consumo
próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) ou o redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em
determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de
tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio.
III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite
afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à
venda, considerando a pequena quantidade apreendida (30,96 gramas de
cocaína).
4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, favorecendo a
desclassificação para o tipo penal de posse para consumo próprio.
5. A jurisprudência do STJ sustenta que, em caso de dúvida sobre a
destinação da droga, deve-se aplicar o art. 28 da Lei 11.343/2006.
IV. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da
Lei n. 11.343/2006 (Processo 1500304-71.2023.8.26.0598 - 1ª Vara
Criminal de Jaú/SP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
