{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85362,"origem":"stj","sha256_origem":"bc975c074638789d323d6f9baee86455f0cc35848fca41f1c8f03094741842f2","registro_original":{"id_fonte":"000898754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"927300","numero_registro":"202402459159","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, II, DO\nCÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ATRIBUÍDO A CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE\nDESCUMPRIMENTO POR PARTE DO PACIENTE. ILEGALIDADE DA PRISÃO\nCAUTELAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas\nJonas da Silva Augusto, que está preso preventivamente, com\nfundamento em suposto descumprimento de medidas cautelares. A defesa\nalega a inexistência de requisitos para a manutenção da custódia\npreventiva, solicitando a revogação da prisão e a substituição por\nmedidas cautelares.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)\nverificar se o descumprimento das medidas cautelares, utilizado como\nfundamento para a prisão preventiva, foi efetivamente cometido pelo\npaciente ou por corréu; (ii) avaliar se há ilegalidade na\nmanutenção da prisão preventiva, justificando sua revogação e\nsubstituição por medidas cautelares alternativas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser justificada\ncom base em elementos concretos que demonstrem a necessidade de\nproteger a ordem pública ou evitar a reiteração criminosa. A decisão\nque decretou a prisão preventiva do paciente utilizou como\nfundamento o descumprimento de medidas cautelares atribuídas ao\ncorréu Gabriel de Paula Dantas, o que caracteriza flagrante\nilegalidade.\n4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a\nexcepcionalidade da prisão preventiva, sendo que esta só pode ser\nimposta quando não for cabível a aplicação de medidas cautelares\nmenos gravosas, conforme previsto no art. 319 do CPP.\n5. A ausência de comprovação de que o paciente descumpriu as medidas\nimpostas, somada à recomendação do Ministério Público Federal pela\nconcessão da liberdade provisória, justifica a revogação da prisão\npreventiva.\n6. Em face da ilegalidade apontada, e diante da inexistência de\nrisco concreto à ordem pública ou à instrução criminal, revela-se\nadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos\ntermos dos arts. 282 e 319 do CPP.\nIV. DISPOSITIVO 7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva\ndo paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conceder a\nordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9aadb74c721dbb14280706168ed6245090088c8730d7952ec0edbc415481152","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
