# Registro público: STJ — 927300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85362/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc975c074638789d323d6f9baee86455f0cc35848fca41f1c8f03094741842f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, II, DO
CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ATRIBUÍDO A CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO PACIENTE. ILEGALIDADE DA PRISÃO
CAUTELAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas
Jonas da Silva Augusto, que está preso preventivamente, com
fundamento em suposto descumprimento de medidas cautelares. A defesa
alega a inexistência de requisitos para a manutenção da custódia
preventiva, solicitando a revogação da prisão e a substituição por
medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se o descumprimento das medidas cautelares, utilizado como
fundamento para a prisão preventiva, foi efetivamente cometido pelo
paciente ou por corréu; (ii) avaliar se há ilegalidade na
manutenção da prisão preventiva, justificando sua revogação e
substituição por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser justificada
com base em elementos concretos que demonstrem a necessidade de
proteger a ordem pública ou evitar a reiteração criminosa. A decisão
que decretou a prisão preventiva do paciente utilizou como
fundamento o descumprimento de medidas cautelares atribuídas ao
corréu Gabriel de Paula Dantas, o que caracteriza flagrante
ilegalidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a
excepcionalidade da prisão preventiva, sendo que esta só pode ser
imposta quando não for cabível a aplicação de medidas cautelares
menos gravosas, conforme previsto no art. 319 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de comprovação de que o paciente descumpriu as medidas
impostas, somada à recomendação do Ministério Público Federal pela
concessão da liberdade provisória, justifica a revogação da prisão
preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Em face da ilegalidade apontada, e diante da inexistência de
risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal, revela-se
adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos
termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO 7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva
do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, II, DO
CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ATRIBUÍDO A CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO PACIENTE. ILEGALIDADE DA PRISÃO
CAUTELAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas
Jonas da Silva Augusto, que está preso preventivamente, com
fundamento em suposto descumprimento de medidas cautelares. A defesa
alega a inexistência de requisitos para a manutenção da custódia
preventiva, solicitando a revogação da prisão e a substituição por
medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se o descumprimento das medidas cautelares, utilizado como
fundamento para a prisão preventiva, foi efetivamente cometido pelo
paciente ou por corréu; (ii) avaliar se há ilegalidade na
manutenção da prisão preventiva, justificando sua revogação e
substituição por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser justificada
com base em elementos concretos que demonstrem a necessidade de
proteger a ordem pública ou evitar a reiteração criminosa. A decisão
que decretou a prisão preventiva do paciente utilizou como
fundamento o descumprimento de medidas cautelares atribuídas ao
corréu Gabriel de Paula Dantas, o que caracteriza flagrante
ilegalidade.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a
excepcionalidade da prisão preventiva, sendo que esta só pode ser
imposta quando não for cabível a aplicação de medidas cautelares
menos gravosas, conforme previsto no art. 319 do CPP.
5. A ausência de comprovação de que o paciente descumpriu as medidas
impostas, somada à recomendação do Ministério Público Federal pela
concessão da liberdade provisória, justifica a revogação da prisão
preventiva.
6. Em face da ilegalidade apontada, e diante da inexistência de
risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal, revela-se
adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos
termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO 7. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva
do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
