# Registro público: STJ — 2655281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f04a93da8b2b9d54dc262bf378257b61a70afd679b0a20ab27044e717babe44f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898765
- **Número de registro na fonte:** 202401957880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. ALEGADAS OMISSÕES
NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA N. 284//STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE TRANSNACIONALIDADE.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ANÁLISE FÁTICA. SÚMULA N.
7/STJ. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO NA ORDEM DE
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF.  MAJORANTE DE INTERESTADUALIDADE E CRIME DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando os dispositivos
mencionados pelo agravante são enfrentados de forma suficiente pelo
Tribunal de origem, mesmo que contrariamente ao interesse da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos
estão delineados nos autos e abordam os pontos controvertidos,
conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Partindo-se de tal
pressuposto, são insuficientes as alegações da defesa de que houve
omissão no acórdão para demonstrar a violação dos dispositivos
legais citados, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal:
- **Item 3 (texto oficial):** A competência da Justiça Estadual foi corretamente reconhecida,
diante da ausência de indícios concretos que caracterizem a
transnacionalidade do delito. A alteração dessa conclusão demandaria
reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Do mesmo modo, as interceptações telefônicas foram autorizadas
judicialmente com fundamentação em conformidade com os parâmetros
legais. A incursão aprofundada nos elementos de prova, a fim de
examinar se as razões apresentadas seriam suficientes em face dos
elementos colhidos na investigação e da dificuldade de obtenção de
provas por outros meios esbarra no óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A mera alteração da ordem de inquirição das testemunhas não
implica nulidade, especialmente se o advogado pôde se manifestar
plenamente em audiência, sendo plenamente atendido o princípio da
ampla defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja
absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à
parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das
formas positivado no art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
- **Item 7 (texto oficial):** A aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.
11.343/06 se aplica tanto ao tráfico quanto à associação para o
tráfico. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. ALEGADAS OMISSÕES
NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA N. 284//STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE TRANSNACIONALIDADE.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ANÁLISE FÁTICA. SÚMULA N.
7/STJ. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO NA ORDEM DE
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF.  MAJORANTE DE INTERESTADUALIDADE E CRIME DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os dispositivos
mencionados pelo agravante são enfrentados de forma suficiente pelo
Tribunal de origem, mesmo que contrariamente ao interesse da parte.
2. A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos
estão delineados nos autos e abordam os pontos controvertidos,
conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Partindo-se de tal
pressuposto, são insuficientes as alegações da defesa de que houve
omissão no acórdão para demonstrar a violação dos dispositivos
legais citados, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal:
3. A competência da Justiça Estadual foi corretamente reconhecida,
diante da ausência de indícios concretos que caracterizem a
transnacionalidade do delito. A alteração dessa conclusão demandaria
reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Do mesmo modo, as interceptações telefônicas foram autorizadas
judicialmente com fundamentação em conformidade com os parâmetros
legais. A incursão aprofundada nos elementos de prova, a fim de
examinar se as razões apresentadas seriam suficientes em face dos
elementos colhidos na investigação e da dificuldade de obtenção de
provas por outros meios esbarra no óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
5. A mera alteração da ordem de inquirição das testemunhas não
implica nulidade, especialmente se o advogado pôde se manifestar
plenamente em audiência, sendo plenamente atendido o princípio da
ampla defesa.
6. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja
absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à
parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das
formas positivado no art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
7. A aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.
11.343/06 se aplica tanto ao tráfico quanto à associação para o
tráfico. Precedentes.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
