# Registro público: STJ — 2679183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da62c28ada6d927dcf699c335bca1930863ae5ac4344617e5509d01dc237bbd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL
RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a Corte estadual, após a detida análise dos autos,
constituído por provas válidas, produzidas sob o crivo do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu
de forma fundamentada pela comprovação inequívoca da materialidade e
da autoria do crime de estupro de vulnerável e, por conseguinte,
pela presença de elementos suficientes para a condenação do
recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação da conclusão do Tribunal a quo, como requer a
defesa, para o reconhecimento da insuficiência das provas para a
condenação do recorrente demanda o aprofundado revolvimento do
conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do
recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de
que "nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo,
tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática
desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas" (AgRg nos
EDcl no AREsp 1565652/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020; AgRg no REsp 1774080/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
7/2/2019, DJe 15/2/2019). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No âmbito dos crimes contra a dignidade sexual, é pacífico o
entendimento nesta Corte Superior de que "as pequenas contradições
nas suas declarações são insuficientes para invalidá-las,
notadamente em face das circunstâncias concretas do caso, como a
realização da audiência de instrução anos após a ocorrência dos
fatos" (AgRg no REsp n. 1.776.053/BA, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). Da
mesma forma, "pequenas inconsistências ou divergências sobre
aspectos secundários dos fatos não são passíveis de invalidar as
declarações prestadas" (A Pn n. 1.041/DF, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 19/4/2023, D Je de 24/5/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem ressaltou
expressamente, que as declarações da vítima foram coerentes e
corroboradas pelos relatos indiretos das testemunhas A. R. M. W.
(orientadora educacional) e D. N. C. de A. (irmã), que foram ouvidas
em Juízo (e-STJ, fl. 736-740).
- **Item 6 (texto oficial):** No que tange à relevância dos testemunhos indiretos em crimes
contra a dignidade sexual, destaca-se a ponderação feita pelo
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do ARESP n.
2.600.425/SC: "[...] não é razoável pensar que o ofensor praticaria
o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos
sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do
que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes
dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade,
normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela
qual a palavra da agredida tem maior valor de prova" (Ministro
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, na apreciação do ARESP n. 2.600.425/SC,
julgado em 20/6/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL
RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, a Corte estadual, após a detida análise dos autos,
constituído por provas válidas, produzidas sob o crivo do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu
de forma fundamentada pela comprovação inequívoca da materialidade e
da autoria do crime de estupro de vulnerável e, por conseguinte,
pela presença de elementos suficientes para a condenação do
recorrente.
2. A modificação da conclusão do Tribunal a quo, como requer a
defesa, para o reconhecimento da insuficiência das provas para a
condenação do recorrente demanda o aprofundado revolvimento do
conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do
recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
3. Ainda, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de
que "nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo,
tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática
desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas" (AgRg nos
EDcl no AREsp 1565652/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020; AgRg no REsp 1774080/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
7/2/2019, DJe 15/2/2019). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes.
4. No âmbito dos crimes contra a dignidade sexual, é pacífico o
entendimento nesta Corte Superior de que "as pequenas contradições
nas suas declarações são insuficientes para invalidá-las,
notadamente em face das circunstâncias concretas do caso, como a
realização da audiência de instrução anos após a ocorrência dos
fatos" (AgRg no REsp n. 1.776.053/BA, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). Da
mesma forma, "pequenas inconsistências ou divergências sobre
aspectos secundários dos fatos não são passíveis de invalidar as
declarações prestadas" (A Pn n. 1.041/DF, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 19/4/2023, D Je de 24/5/2023).
5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem ressaltou
expressamente, que as declarações da vítima foram coerentes e
corroboradas pelos relatos indiretos das testemunhas A. R. M. W.
(orientadora educacional) e D. N. C. de A. (irmã), que foram ouvidas
em Juízo (e-STJ, fl. 736-740).
6. No que tange à relevância dos testemunhos indiretos em crimes
contra a dignidade sexual, destaca-se a ponderação feita pelo
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do ARESP n.
2.600.425/SC: "[...] não é razoável pensar que o ofensor praticaria
o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos
sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do
que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes
dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade,
normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela
qual a palavra da agredida tem maior valor de prova" (Ministro
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, na apreciação do ARESP n. 2.600.425/SC,
julgado em 20/6/2024).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
