{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85365,"origem":"stj","sha256_origem":"58ab07a466bda194749709478d37576ee064bd7134cfb23a2296ee37c324242f","registro_original":{"id_fonte":"000898767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"209274","numero_registro":"202404825580","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.\nCOMPLEXIDADE DA AÇÃO (DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE,\nEXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, DIVERSAS DILIGÊNCIAS). AGRAVANTE\nPRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU\nINÉRCIA DO JUDICIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA\nE GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EVASÃO POR 5 ANOS. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou\ninércia do Magistrado singular. Assim, embora o fato tenha ocorrido\nem junho/2014, verifico que o paciente ficou foragido do distrito\nda culpa desde a data dos fatos até setembro de 2019 (e-STJ fl.\n146), não sendo possível, portanto, reconhecer a existência de\nretardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma\na caracterizar excesso de prazo. Inclusive, à época, o processo foi\ndesmembrado em razão de o denunciado não ter sido encontrado no\nendereço indicado. Ademais, no caso dos autos, justificou a Corte de\norigem que se trata de processo complexo e de extrema gravidade,\ncom apuração e necessidade de realização de diversas diligências,\nnotadamente quando se verifica a dificuldade para localização do\npaciente durante o curso processual, necessidade de expedição de\ncartas precatórias, realizações de audiências de instrução, recente\nreavaliação da prisão entendendo pela manutenção da prisão\npreventiva e decisão de pronúncia, proferida às fls. 845/861 do\nprocesso originário, em 27 de fevereiro 2024, contra a qual fora\ninterposto, pela própria defesa, recurso em sentido em estrito\n(e-STJ fls. 148).\n3. Ainda que assim não fosse, observa-se que o recorrente já foi\npronunciado (e- STJ 48/64; 148). Nesse diapasão, não há negar que\nincide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo\na qual \"pronunciado o réu, fica superada a alegação do\nconstrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução\".\nDessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso\nregular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo\nProcessante, nem excesso de prazo, sobretudo ao considerar a\ncomplexidade do presente feito, além da gravidade da conduta\nimputada ao ora recorrente, pronunciado pelo delito de homicídio\nqualificado, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao\nPoder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e\njustificar o relaxamento da prisão.\n4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n5. Sobre a alegação de carência de fundamentação do decreto\npreventivo, verifico que a prisão foi considerada legal pelas\ninstâncias de origem lastreada na garantia da ordem pública e em\nrazão da periculosidade e gravidade concreta do delito, em tese,\nperpetrado pelo recorrente - homicídio qualificado por meio de\ngolpes de arma branca, em plena via pública, por motivo fútil, em\nque a vítima foi surpreendida por golpes de faca após ter sido\nagredida com pontapés, conforme narram a denúncia e o acórdão\nimpugnado (e-STJ fls. 14; 145).\n6. Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o paciente ficou,\npor muito tempo, em local incerto e não sabido (e-STJ fl. 146). Ora,\nao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o\nprocesso alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas,\ncomo a ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato),\npodem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado\nde punir, justificando, assim, a custódia.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bef2ab81be89e521fa541eca3ac727788801c27fe5518760d8e028d8866187cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
