# Registro público: STJ — 209274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58ab07a466bda194749709478d37576ee064bd7134cfb23a2296ee37c324242f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA AÇÃO (DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE,
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, DIVERSAS DILIGÊNCIAS). AGRAVANTE
PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU
INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EVASÃO POR 5 ANOS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou
inércia do Magistrado singular. Assim, embora o fato tenha ocorrido
em junho/2014, verifico que o paciente ficou foragido do distrito
da culpa desde a data dos fatos até setembro de 2019 (e-STJ fl.
146), não sendo possível, portanto, reconhecer a existência de
retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma
a caracterizar excesso de prazo. Inclusive, à época, o processo foi
desmembrado em razão de o denunciado não ter sido encontrado no
endereço indicado. Ademais, no caso dos autos, justificou a Corte de
origem que se trata de processo complexo e de extrema gravidade,
com apuração e necessidade de realização de diversas diligências,
notadamente quando se verifica a dificuldade para localização do
paciente durante o curso processual, necessidade de expedição de
cartas precatórias, realizações de audiências de instrução, recente
reavaliação da prisão entendendo pela manutenção da prisão
preventiva e decisão de pronúncia, proferida às fls. 845/861 do
processo originário, em 27 de fevereiro 2024, contra a qual fora
interposto, pela própria defesa, recurso em sentido em estrito
(e-STJ fls. 148).
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, observa-se que o recorrente já foi
pronunciado (e- STJ 48/64; 148). Nesse diapasão, não há negar que
incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo
a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do
constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso
regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo
Processante, nem excesso de prazo, sobretudo ao considerar a
complexidade do presente feito, além da gravidade da conduta
imputada ao ora recorrente, pronunciado pelo delito de homicídio
qualificado, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao
Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e
justificar o relaxamento da prisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre a alegação de carência de fundamentação do decreto
preventivo, verifico que a prisão foi considerada legal pelas
instâncias de origem lastreada na garantia da ordem pública e em
razão da periculosidade e gravidade concreta do delito, em tese,
perpetrado pelo recorrente - homicídio qualificado por meio de
golpes de arma branca, em plena via pública, por motivo fútil, em
que a vítima foi surpreendida por golpes de faca após ter sido
agredida com pontapés, conforme narram a denúncia e o acórdão
impugnado (e-STJ fls. 14; 145).
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o paciente ficou,
por muito tempo, em local incerto e não sabido (e-STJ fl. 146). Ora,
ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o
processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas,
como a ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato),
podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado
de punir, justificando, assim, a custódia.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA AÇÃO (DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE,
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, DIVERSAS DILIGÊNCIAS). AGRAVANTE
PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU
INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EVASÃO POR 5 ANOS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou
inércia do Magistrado singular. Assim, embora o fato tenha ocorrido
em junho/2014, verifico que o paciente ficou foragido do distrito
da culpa desde a data dos fatos até setembro de 2019 (e-STJ fl.
146), não sendo possível, portanto, reconhecer a existência de
retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma
a caracterizar excesso de prazo. Inclusive, à época, o processo foi
desmembrado em razão de o denunciado não ter sido encontrado no
endereço indicado. Ademais, no caso dos autos, justificou a Corte de
origem que se trata de processo complexo e de extrema gravidade,
com apuração e necessidade de realização de diversas diligências,
notadamente quando se verifica a dificuldade para localização do
paciente durante o curso processual, necessidade de expedição de
cartas precatórias, realizações de audiências de instrução, recente
reavaliação da prisão entendendo pela manutenção da prisão
preventiva e decisão de pronúncia, proferida às fls. 845/861 do
processo originário, em 27 de fevereiro 2024, contra a qual fora
interposto, pela própria defesa, recurso em sentido em estrito
(e-STJ fls. 148).
3. Ainda que assim não fosse, observa-se que o recorrente já foi
pronunciado (e- STJ 48/64; 148). Nesse diapasão, não há negar que
incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo
a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do
constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso
regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo
Processante, nem excesso de prazo, sobretudo ao considerar a
complexidade do presente feito, além da gravidade da conduta
imputada ao ora recorrente, pronunciado pelo delito de homicídio
qualificado, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao
Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e
justificar o relaxamento da prisão.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
5. Sobre a alegação de carência de fundamentação do decreto
preventivo, verifico que a prisão foi considerada legal pelas
instâncias de origem lastreada na garantia da ordem pública e em
razão da periculosidade e gravidade concreta do delito, em tese,
perpetrado pelo recorrente - homicídio qualificado por meio de
golpes de arma branca, em plena via pública, por motivo fútil, em
que a vítima foi surpreendida por golpes de faca após ter sido
agredida com pontapés, conforme narram a denúncia e o acórdão
impugnado (e-STJ fls. 14; 145).
6. Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o paciente ficou,
por muito tempo, em local incerto e não sabido (e-STJ fl. 146). Ora,
ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o
processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas,
como a ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato),
podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado
de punir, justificando, assim, a custódia.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 58ab07a466bda194749709478d37576ee064bd7134cfb23a2296ee37c324242f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 58ab07a466bda194749709478d37576ee064bd7134cfb23a2296ee37c324242f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 58ab07a466bda194749709478d37576ee064bd7134cfb23a2296ee37c324242f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

