{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85366,"origem":"stj","sha256_origem":"77c21bbafdec06d7c272bc14a2936d5a4e292b1501f0664c2cdc3b1ac6de7139","registro_original":{"id_fonte":"000898768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024861","numero_registro":"202202809050","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART.217-A DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL\nINTERPOSTO PELO RÉU. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU\nSEGUIMENTO A PARTE DO RECURSO DO RÉU E O INADMITIU COM RELAÇÃO ÀS\nOUTRAS TESES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 284 DO STJ.I. CASO EM\nEXAME Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra decisão\ndo Tribunal de Justiça do Paraná que, com fundamento no art.\n1.030, I, \"b\", do CPC, negou seguimento ao recurso especial quanto à\ntese de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para\nimportunação sexual, e inadmitiu o recurso especial em relação às\ndemais alegações.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar\nse a decisão que negou seguimento ao recurso especial do réu foi\nadequada, tendo em vista a jurisprudência consolidada sobre o\nenquadramento dos atos libidinosos em estupro de vulnerável; (ii)\napurar se a decisão que inadmitiu o recuso especial do réu está de\nacordo com a jurisprudência desta Corte.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR Cabe agravo interno contra decisão que nega\nseguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em\nconformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de\nrecursos repetitivos, no caso o Tema 1121, não podendo ser\nconhecido, nessa parte, o agravo em recurso especial interposto pelo\nréu.\nQuanto às demais alegações não foi indicado, nas razões do recurso\nespecial, qual dispositivo de lei federal infraconstitucional teria\nsido violado pelo acórdão recorrido, impossibilitando a adequada\ncompreensão da controvérsia.\nIncidência da Súmula n. 284 do STF.\nNão houve a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes\ntiveram conclusões jurídicas distintas, o que justificaria a\ninterposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III,\n\"c\", da Constituição Federal. Acórdão paradigma invocado no qual o\nMinistro Relator ressalvou sua posição pessoal sobre o tema, mas\nmanteve a jurisprudência desta Corte sobre a questão.\nO acórdão recorrido concluiu que os elementos probatórios colhidos\nnos autos são suficientes para a condenação do réu.\nDessa forma, somente seria possível alterar o entendimento adotado\nno acórdão em questão mediante profunda imersão no arcabouço\nfático-probatório delineado, providência vedada pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\nA decisão do tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência\ndesta Corte, consubstanciada no Tema Repetitivo 1121, que define\nque, \"presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria\nou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos\nconfigura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),\nindependentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,\nnão sendo possível a desclassificação para o delito de importunação\nsexual (art. 215-A do CP)\".\nIV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo em recurso especial interposto pelo réu; e\nconhecer do recurso especial ministerial para dar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b9d6ff8c43a23a7abf685e5d7ecbb9198ec82446f7f9fb4f3f41adb9436707d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
