# Registro público: STJ — 2760128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b37f985b1005a7bf49a9e6f38f97f6f0412bae42f191b1e2a7ec8136724a168c

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO DOLO
ESPECÍFICO. TEMA N. 1.121/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência probatória
para a condenação, com base nos depoimentos harmônicos da vítima e
de testemunhas, além de outros elementos de convicção.
2. O óbice da Súmula 7 do STJ impede o revolvimento do conjunto
fático-probatório, restando inviável a reanálise dos fundamentos
utilizados pelas instâncias ordinárias para a formação do juízo
condenatório.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal
de Justiça, é inviável a desclassificação do crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP) para importunação sexual (art. 215-A
do CP), quando presente, no ato libidinoso, o dolo específico de
satisfazer à lascívia do agente ou de terceiro, independentemente da
intensidade do contato.
4. Decisão agravada em perfeita consonância com o Tema n. 1.121/STJ,
julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
