{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85368,"origem":"stj","sha256_origem":"58e74909c7e21960e5bfcff48c058de1c1fa90381cdf5a03bc66b73c50f81b65","registro_original":{"id_fonte":"000898770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015088","numero_registro":"202202239748","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS.  QUANTIDADE E\nNATUREZA DA DROGA UTILIZADAS TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO\nPARA MODULAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM\nCONFIGURADO.\nI. Caso em exame\n1. Recursos especiais interpostos por dois recorrentes contra\nacórdão que manteve a dosimetria da pena em condenação por tráfico\nde drogas, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e ao art.\n33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.\n2. O Tribunal de origem fixou a pena-base considerando a quantidade\ne a natureza da droga apreendida (4 kg de cocaína) e aplicou a causa\nde diminuição do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo\npermitido, sob o argumento de que a quantidade de droga justificaria\ntal decisão.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) se o aumento da pena-base é\nproporcional; (ii) definir se a quantidade de droga apreendida pode\nser utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o\nredutor do tráfico privilegiado sem configurar bis in idem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que a individualização da pena está sujeita à\nrevisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou\ndesproporcionalidade.\n5.No delito de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da droga\napreendida são fundamentos idôneo para exasperar a pena-base e\ndevem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos\nexatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.\n6. No caso, a utilização da quantidade de droga para majorar a\npena-base e, simultaneamente, para reduzir a fração da causa de\ndiminuição do tráfico privilegiado configura bis in idem, conforme\nentendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.\n7.  A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve\nocorrer no patamar máximo de 2/3, na ausência de outras\ncircunstâncias que justifiquem a fixação de fração diversa.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b082eba1e7604054b4a39f4598c6c9baa3fc5877ee9dc0f5c7bf3931d4d9be0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
