# Registro público: STJ — 2015088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58e74909c7e21960e5bfcff48c058de1c1fa90381cdf5a03bc66b73c50f81b65

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recursos especiais interpostos por dois recorrentes contra
acórdão que manteve a dosimetria da pena em condenação por tráfico
de drogas, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e ao art.
33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem fixou a pena-base considerando a quantidade
e a natureza da droga apreendida (4 kg de cocaína) e aplicou a causa
de diminuição do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo
permitido, sob o argumento de que a quantidade de droga justificaria
tal decisão.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) se o aumento da pena-base é
proporcional; (ii) definir se a quantidade de droga apreendida pode
ser utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o
redutor do tráfico privilegiado sem configurar bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a individualização da pena está sujeita à
revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade.
5.No delito de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da droga
apreendida são fundamentos idôneo para exasperar a pena-base e
devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos
exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
6. No caso, a utilização da quantidade de droga para majorar a
pena-base e, simultaneamente, para reduzir a fração da causa de
diminuição do tráfico privilegiado configura bis in idem, conforme
entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
7.  A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve
ocorrer no patamar máximo de 2/3, na ausência de outras
circunstâncias que justifiquem a fixação de fração diversa.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS.  QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA UTILIZADAS TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO
PARA MODULAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM
CONFIGURADO.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos por dois recorrentes contra
acórdão que manteve a dosimetria da pena em condenação por tráfico
de drogas, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e ao art.
33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem fixou a pena-base considerando a quantidade
e a natureza da droga apreendida (4 kg de cocaína) e aplicou a causa
de diminuição do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo
permitido, sob o argumento de que a quantidade de droga justificaria
tal decisão.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) se o aumento da pena-base é
proporcional; (ii) definir se a quantidade de droga apreendida pode
ser utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o
redutor do tráfico privilegiado sem configurar bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a individualização da pena está sujeita à
revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade.
5.No delito de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da droga
apreendida são fundamentos idôneo para exasperar a pena-base e
devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos
exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
6. No caso, a utilização da quantidade de droga para majorar a
pena-base e, simultaneamente, para reduzir a fração da causa de
diminuição do tráfico privilegiado configura bis in idem, conforme
entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
7.  A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve
ocorrer no patamar máximo de 2/3, na ausência de outras
circunstâncias que justifiquem a fixação de fração diversa.
IV. Dispositivo e tese
8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
