# Registro público: STJ — 2012937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c80d72b3e29789100d35ca50916a610b30cbf992ffcab4c069e44259cc05586e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N.
11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA. QUANTIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTO UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA E PARA MODULAR O REDUTOR.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.  IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE.
I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo
Ministério Público contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial, visando ao afastamento da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial interposto pela defesa, alegando bis in idem na
dosimetria da pena, em razão da utilização da quantidade de droga
apreendida tanto na fixação da pena-base quanto na modulação do
redutor do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em:
(i) analisar se é devida a aplicação da causa de diminuição do
tráfico privilegiado; (ii) verificar se a utilização do fundamento
referente à quantidade e à natureza das drogas apreendidas na
primeira e na terceira fase da dosimetria configura bis in idem.
(iii) verificar o cabimento de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir 4. A jurisprudência exige correlação fática e
temporal entre atos infracionais e o crime de tráfico para afastar
o redutor, o que não foi demonstrado no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias não analisaram a
contemporaneidade dos atos infracionais, o que impede sua utilização
para caracterizar a dedicação à atividade criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que a utilização do
fundamento referente à quantidade e à natureza das drogas
apreendidas para, simultaneamente, exasperar a pena-base e modular a
fração do redutor do tráfico privilegiado configura bis in idem.
- **Item 7 (texto oficial):** A quantidade de entorpecentes apreendida - 620g de cocaína -
configura circunstância desfavorável, inviabilizando a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,
conforme o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo do Ministério Público conhecido
para negar provimento ao recurso especial. Recurso especial da
defesa parcialmente provido para aplicar a fração máxima da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado e redimensionar a pena
para 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 167
dias-multa, mantido o regime inicial aberto.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N.
11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA. QUANTIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTO UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA E PARA MODULAR O REDUTOR.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.  IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE.
I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo
Ministério Público contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial, visando ao afastamento da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.
2. Recurso especial interposto pela defesa, alegando bis in idem na
dosimetria da pena, em razão da utilização da quantidade de droga
apreendida tanto na fixação da pena-base quanto na modulação do
redutor do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em:
(i) analisar se é devida a aplicação da causa de diminuição do
tráfico privilegiado; (ii) verificar se a utilização do fundamento
referente à quantidade e à natureza das drogas apreendidas na
primeira e na terceira fase da dosimetria configura bis in idem.
(iii) verificar o cabimento de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir 4. A jurisprudência exige correlação fática e
temporal entre atos infracionais e o crime de tráfico para afastar
o redutor, o que não foi demonstrado no caso.
5. No caso, as instâncias ordinárias não analisaram a
contemporaneidade dos atos infracionais, o que impede sua utilização
para caracterizar a dedicação à atividade criminosa.
6. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização do
fundamento referente à quantidade e à natureza das drogas
apreendidas para, simultaneamente, exasperar a pena-base e modular a
fração do redutor do tráfico privilegiado configura bis in idem.
7. A quantidade de entorpecentes apreendida - 620g de cocaína -
configura circunstância desfavorável, inviabilizando a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,
conforme o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo do Ministério Público conhecido
para negar provimento ao recurso especial. Recurso especial da
defesa parcialmente provido para aplicar a fração máxima da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado e redimensionar a pena
para 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 167
dias-multa, mantido o regime inicial aberto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo
Ministério Público de Minas Gerais e dar parcial provimento ao
Recurso especial da defesa, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
