{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85370,"origem":"stj","sha256_origem":"dc0172c4f49cce4eda6b0346278298205094af347c41f630a6119c800f73a02e","registro_original":{"id_fonte":"000898778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2666739","numero_registro":"202402139523","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nREMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO\n(ENEM). POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEP. FINALIDADES DISTINTAS ENTRE\nO ENEM E O ENCCEJA. GRAU DE COMPLEXIDADE E ESFORÇO ACADÊMICO\nSUPERIOR. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A remição de pena por estudo, prevista no art. 126 da Lei de\nExecução Penal (LEP), objetiva incentivar a educação e a\nreintegração social do apenado, reconhecendo o esforço educacional\ndurante a execução da pena.\n2. O Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e o Exame Nacional para\nCertificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) possuem\nfinalidades distintas, sendo que, desde 2017, o ENEM deixou de\nservir à certificação de conclusão do ensino médio, voltando-se ao\ningresso no ensino superior.\n3. Não há configuração de bis in idem quando o benefício é concedido\ncom base em exames de finalidades diferentes e que demandam graus\ndiversos de empenho acadêmico.\n4. Precedentes desta Corte Superior amparam o reconhecimento da\nremição de pena por aprovação no ENEM, mesmo após o apenado ter sido\nbeneficiado pelo ENCCEJA.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9351887fad207fcc9cb5c83a750b8deb198409f4760c77b112c1d10a1e908779","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
