{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85371,"origem":"stj","sha256_origem":"47c1fd12fbb7dd6973ce6d19df742f2a4e6237bf77813ff65538d05d6814ac81","registro_original":{"id_fonte":"000898779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2650766","numero_registro":"202401903780","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE NO TRIBUNAL DO\nJÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não\nhavendo vedação para que a acusação mencione a condição de foragido\ndo réu, desde que não se utilize como argumento de autoridade.\n2. \"A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de\nque todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam\na demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas\n(AgRg no AR Esp n. 713.197/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)\" (AgRg no R\nEsp n. 1.525.998/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.).\n3. A dosimetria da pena foi mantida com base na intensidade do dolo,\ndescumprimento de medidas protetivas e personalidade agressiva do\nréu, em conformidade com a jurisprudência do STJ.\n4. \"A pluralidade de tiros que atingiram a vítima demonstra o dolo\nintenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior\"\n(HC n. 646.844/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.).\n5. \"O cometimento de delito em contexto de violência doméstica e\nfamiliar contra a mulher, quando vigente medida protetiva de\nurgência deferida em favor da vítima, revela maior reprovabilidade\nconcreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base\" (AgRg no\nAREsp n. 2.096.858/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.).\n6. Esta Corte admite a valoração negativa da personalidade, \"tendo\nem vista a agressividade do acusado, ressaltando-se os diversos\nconflitos no convívio familiar, inclusive outras ameaças à vítima\"\n(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.392/CE, relator Ministro Antônio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de\n13/11/2023.).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9acebba985842ffcde4bde60d6b7a866a69e63c534dfe8f990f7499f3320d621","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
