# Registro público: STJ — 2650766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47c1fd12fbb7dd6973ce6d19df742f2a4e6237bf77813ff65538d05d6814ac81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE NO TRIBUNAL DO
JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não
havendo vedação para que a acusação mencione a condição de foragido
do réu, desde que não se utilize como argumento de autoridade.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de
que todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam
a demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas
(AgRg no AR Esp n. 713.197/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)" (AgRg no R
Esp n. 1.525.998/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.).
- **Item 3 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi mantida com base na intensidade do dolo,
descumprimento de medidas protetivas e personalidade agressiva do
réu, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "A pluralidade de tiros que atingiram a vítima demonstra o dolo
intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior"
(HC n. 646.844/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.).
- **Item 5 (texto oficial):** "O cometimento de delito em contexto de violência doméstica e
familiar contra a mulher, quando vigente medida protetiva de
urgência deferida em favor da vítima, revela maior reprovabilidade
concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base" (AgRg no
AREsp n. 2.096.858/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.).
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Corte admite a valoração negativa da personalidade, "tendo
em vista a agressividade do acusado, ressaltando-se os diversos
conflitos no convívio familiar, inclusive outras ameaças à vítima"
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.392/CE, relator Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de
13/11/2023.).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE NO TRIBUNAL DO
JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não
havendo vedação para que a acusação mencione a condição de foragido
do réu, desde que não se utilize como argumento de autoridade.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de
que todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam
a demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas
(AgRg no AR Esp n. 713.197/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)" (AgRg no R
Esp n. 1.525.998/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.).
3. A dosimetria da pena foi mantida com base na intensidade do dolo,
descumprimento de medidas protetivas e personalidade agressiva do
réu, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
4. "A pluralidade de tiros que atingiram a vítima demonstra o dolo
intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior"
(HC n. 646.844/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.).
5. "O cometimento de delito em contexto de violência doméstica e
familiar contra a mulher, quando vigente medida protetiva de
urgência deferida em favor da vítima, revela maior reprovabilidade
concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base" (AgRg no
AREsp n. 2.096.858/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.).
6. Esta Corte admite a valoração negativa da personalidade, "tendo
em vista a agressividade do acusado, ressaltando-se os diversos
conflitos no convívio familiar, inclusive outras ameaças à vítima"
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.392/CE, relator Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de
13/11/2023.).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
