{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85374,"origem":"stj","sha256_origem":"a0ad00ec610bb92148c0a23b9bda442e849c82b6f22d49c9e665df5c4952a67e","registro_original":{"id_fonte":"000898783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2637920","numero_registro":"202401734133","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese, a pretensão do agravante não demanda o reexame\naprofundado de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos\nfatos já expressamente delineados pelas instâncias ordinárias.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que \"Para a configuração do delito de associação para o\ntráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com\nestabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais\npessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35\nda Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso\nnecessário\" (HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).\n3.  Caso em que os fundamentos utilizados para reformar a sentença\nnão foram suficientes para a condenação pelo delito de associação\ncriminosa. Conforme concluiu a sentença, \"embora os investigadores\nde polícia e os policiais militares ouvidos em Juízo tenham relatado\na prática da traficância em situações pontuais entre alguns réus,\nnão conseguiram apontar com precisão o ânimo associativo\", também\nnão se extraindo tal constatação do relatório de interceptação\ntelefônica. De igual modo, em momento algum, o Tribunal de origem\nfez referência a algum fato concreto que demonstrasse o vínculo\nassociativo estável e permanente porventura existente entre os\nenvolvidos.\n4. Constatada a mera associação eventual entre os acusados para a\nprática do tráfico de drogas, deve ser restabelecida a sentença\nabsolutória em favor da ora agravada, com efeitos extensivos aos\ncorréus, nos termos do art. 580 do CPP.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d3a28ab3934fa6c85eac96319539f5a86a6e6e495cb182b67516f8b84b37045","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
